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II SÉRIE — NÚMERO 46

5 — só podem exercer o direito de voto os inscritos nos cadernos eleitorais e os que se encontrem em situações especificamente contempladas nos estatutos.

6 — Em tudo o que não se ache regulado na presente lei será aplicável o disposto para os casos análogos na lei eleitoral, nomeadamente quanto à capacidade eleitoral e ao exercício do direito de voto.

ARTIGO 24.° (Assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto funcionarão:

a) Em localidades onde prestem serviço, pelo me-

nos, cem membros da organização sindical com direito a voto;

b) As assembleias de voto referidas na alínea

anterior desdobrar-se-ão em secções de voto nos locais de trabalho onde prestem serviço, pelo menos, vinte e cinco dos membros com direito a voto;

c) Em cada local de trabalho onde prestem ser-

viço, pelo menos, cem filiados.

2 — Cada assembleia de voto com mais de quinhentos eleitores desdobrar-se-á igualmente em secções de voto.

3 — A votação efectuada nos locais de trabalho deverá ter início, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

4 — Nos casos em que as assembleias de voto não funcionarem nos locais de trabalho, a votação não poderá terminar antes de decorridas quatro horas após o encerramento do período normal de trabalho.

5 — Para efeitos do presente artigo, o acto eleitoral efectuar-se-á sempre em dia útil de trabalho.

ARTIGO 25." (Escrutínio)

0 apuramento dos votos é feito pela mesa do conselho permanente, que funcionará, para o efeito, como mesa da assembleia eleitoral, assessorada por representantes de cada lista concorrente.

ARTIGO 26.° (Encerramento do acto eleitoral)

Após o apuramento dos votos será lavrada acta dos resultados pela mesa da assembleia eleitoral, que os proclamará no prazo máximo de três dias, com menção expressa do número de eleitores inscritos, número de votos entrados nas urnas e sua distribuição por cada uma das listas concorrentes e número de votos brancos ou nulos.

ARTIGO 27.° (Conselho permanente)

1 — O conselho permanente reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente

sempre que convocado a pedido do órgão executivo, de 10% ou mil dos filiados ou de um terço dos seus membros.

2 — A convocação do conselho permanente é feita nominalmente e por escrito pela respectiva mesa, com a antecedência mínima de três dias e a indicação da ordem dos .trabalhos, dia, hora e local da sua «realização.

3 — O conselho permanente só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros.

ARTIGO 28.° (Competência do conselho permanente)

Compete ao conselho permanente:

a) Aprovar o orçamento anual e as contas de

exercício;

b) Eleger, por voto secreto, os representantes

sindicais para qualquer órgão estatutário das organizações sindicais associadas;

c) Declarar ou fazer cessar a greve e definir o

âmbito de interesses a prosseguir através desta;

d) Deliberar sobre a realização de despesas não

previstas estatutariamente; é) Nomear os órgãos de gestão administrativa das organizações sindicais, no caso de destituição ou de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições.

ARTIGO 29.° (Eleição do conselho permanente)

1 — O conselho permanente é eleito pelo congresso, por voto secreto, segundo o princípio da representação proporcional, de entre as listas nominativas concorrentes.

2 — A composição numérica do conselho permanente não será nunca inferior ao triplo da do órgão executivo.

3 — O conselho permanente elegerá a sua própria mesa na primeira sessão.

4 — Qualquer filiado com capacidade eleitoral pode ser eleito para o conselho permanente.

ARTIGO 30.° (Eleição dos demais órgãos estatutários)

1 — O órgão executivo de qualquer organização sindical é eleito pelo congresso, por voto directo e secreto, de entre as listas nominativas concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver maior número de votos.

2 — O órgão de fiscalização financeira e o órgão disciplinar e de jurisdição de conflitos são igualmente eleitos pelo congresso, segundo o princípio da representação proporcional, de entre as listas nominativas concorrentes.

3 — Qualquer órgão previsto nos estatutos será eleito pelas formas nele contempladas.