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II SÉRIE — NÚMERO 46

3 — Da recusa de depósito cabe recurso para os tribunais administrativas.

4 — Os estatutos aprovados pelo congresso, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, deverão igualmente ser enviados ao Ministério do Trabalho para depósito.

ARTIGO 11." (Registo)

1 _ Feito o depósito, o registo será efectuado no prazo máximo de trinta dias a contar daquele.

2 — O Ministério do Trabalho promoverá obrigatoriamente a publicação dos estatutos no seu Boletim oficial, sem o que, findo o prazo referido no número anterior, se considerará efectuado o registo.

3 — o Ministério do Trabalho ou qualquer interessado poderão requerer ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da organização sindical de que se trate, no prazo de trinta dias após a publicação dos estatutos, que promova a declaração de nulidade ou a anulação das disposições estatutárias contrárias à lei.

4 — Das decisões proferidas em 1." instância cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os tribunais superiores.

5 — Qualquer alteração subsequente aos estatutos fica igualmente sujeita ao registo e à publicação, nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 12." (Personalidade jurídica)

1—Qualquer organização sindical adquire personalidade jurídica mediante o registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2 — Só poderão, no entanto, exercer a actividade sindical as organizações sindicais cujos estatutos hajam sido aprovados em congresso.

ARTIGO 13." (Estatutos)

Os estatutos deverão conter e regular sempre as seguintes matérias:

a) A denominação, que deve permitir a inequí-

voca identificação do âmbito pessoal e geográfico da organização sindical e que não pode ser confundível com a denominação ou sigla de outra já existente;

b) Os fins, a sede e o âmbito pessoal e geográ-

fico, com enumeração taxativa das categorias profissionais abrangidas;

c) A aquisição e perda da qualidade de sócio,

seus direitos e deveres;

d) O regime disciplinar, que respeitará sempre o

processo escrito e o direito de audição e defesa;

e) A composição, forma de eleição, exercício

democrático de voto, competência e funcionamento dos órgãos dirigentes;

f) O regime de administração financeira, o orça-

mento e as contas;

g) A criação de secções sindicais ou outras for-

mas de organização;

h) O processo de associação com outras organi-

zações sindicais;

0 O processo de revisão dos estatutos;

/) A extinção ou dissolução da organização sindical e a liquidação dos bens patrimoniais desta.

ARTIGO 14.° (Formas de organização)

1 — As organizações sindicais identificam-se pelo seu âmbito pessoal e geográfico da seguinte forma:

a) Sindicato: associação de trabalhadores da

mesma profissão, de profissões afins e de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramos de actividade afins;

b) Federação: associação de organizações sindi-

cais da mesma profissão, de profissões afins e de profissões do mesmo ramo de actividade ou de ramo de actividade afins;

c) União: associação de organizações sindicais ou

de trabalhadores de quaisquer profissões ou ramos de actividade e de qualquer âmbito geográfico;

d) Confederação: associação de âmbito nacional

de organizações sindicais de quaisquer profissões ou ramos de actividade.

2 — Além das organizações sindicais referidas no número anterior poderá ainda haver as seguintes formas organizativas:

a) Secção sindical: organização dos trabalhado-

res de uma mesma empresa ou de uma mesma zona geográfica restrita filiados no mesmo sindicato;

b) Comissão sindical de delegados: organização

dos delegados sindicais do mesmo sindicato numa empresa;

c) Comissão intersindical de delegados: organiza-

ção dos delegados sindicais dos diversos sindicatos representados numa empresa.

ARTIGO 15.° (Organização interna)

1 — Os estatutos regulamentarão a composição orgânica das organizações sindicais, assegurando sempre a existência de órgãos que preencham os seus fins em conformidade com os princípios referidos no artigo 6°

2 — O órgão máximo da organização sindical é o congresso.

3 — No intervalo entre dois congressos o poder soberano compete a um conselho permanente, eleito pelo congresso.

4 — Existirão igualmente sempre um órgão com poderes executivos, um órgão de fiscalização financeira, um órgão disciplinar e de jurisdição de conflitos e comissões consultivas profissionais ou interprofissionais.