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30 DE MARÇO DE 1979

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2 — Nos termos da presente lei, entende-se por trabalhador qualquer pessoa física que, voluntariamente, se coloca à disposição de outra pessoa para exercer, no interesse desta, uma actividade pessoal mediante retribuição.

ARTIGO 2.° (Independência das organizações sindicais)

1 — As organizações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou de quaisquer outras associações políticas.

2 — Para efeitos do presente diploma, o termo «organização sindical» significa qualquer das organizações de trabalhadores previstas no seu artigo. 14.°, dotada de personalidade jurídica.

ARTIGO 3." (Relações internacionais)

1 — Para a realização dos seus fins sociais e estatutários, as organizações sindicais nacionais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 —Nenhuma organização sindical estrangeira poderá estabelecer sede, delegação, representação ou serviço próprio em território nacional sem prévia autorização dos Ministros do Trabalho e dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 4." (Liberdade de associação)

1 — As organizações sindicais podem associar-se livremente entre si, constituindo novas organizações sindicais ou integrando-se nas já existentes, segundo a vontade democraticamente expressa pelos trabalhadores.

2 — O direito de associação entre as organizações sindicais não afecta a personalidade jurídica de cada uma destas.

ARTIGO 5.° (Liberdade de sindicalização)

1 — É livre a filiação sindical.

2 — Todo o trabalhador tem o direito de se inscrever em qualquer sindicato que estatutariamente o possa representar.

3 — Nenhum trabalhador pode estar simultaneamente filiado, por virtude da mesma profissão ou actividade, em mais do que um sindicato.

4 — Nenhum trabalhador será obrigado a pagar quotas pana sindicato em que não esteja filiado.

Capítulo II

Constituição, organização e gestão democrática

ARTIGO 6." (Princípio geral)

As organizações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto

dos órgãos dirigentes, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos dá actividade sindical.

ARTIGO 7." (Liberdade de constituição)

A constituição das organizações sindicais não está sujeita a qualquer autorização ou homologação.

ARTIGO 8." (Processo de constituição)

1 —É livre a constituição pelos trabalhadores de quaisquer sindicatos de âmbito profissional ou por ramos de actividade.

2 — Para o efeito deverão formar uma comissão constituinte, com um número mínimo de vinte elementos, a qual aprovará os respectivos estatutos provisórios.

3— A comissão constituinte promoverá, entre os trabalhadores a abranger, a recolha de assinaturas de adesão, cujo número não poderá ser inferior a 2000 daqueles ou a 20%, quando desta percentagem resulte um número inferior a esse. _4 —As assinaturas deverão permitir a identificação clara dos aderentes e serão reconhecidas gratuitamente por notário.

5 — A constituição de quaisquer outras organizações sindicais obedecerá ao disposto nos artigos 4.° e 40.° do presente diploma.

ARTIGO 9." (Actos subsequentes)

1 — Após o registo dos estatutos, a comissão constituinte promoverá, no prazo máximo de sessenta dias, a realização de eleições para o congresso e para os órgãos dirigentes, assumindo a competência do processo eleitoral e assegurando a sua conformidade com o disposto nesta lei.

2 — Só podem eleger e ser eleitos no primeiro acto eleitoral para o congresso e para os órgãos dirigentes os trabalhadores que hajam subscrito as listas de adesão.

3 — O primeiro congresso deliberará sempre sobre a ratificação ou alteração dos estatutos provisórios.

4 — Se da alteração dos estatutos provisórios, em conformidade com o número anterior, resultar a alteração na constituição ou composição dos órgãos dirigentes constantes daqueles, o congresso deverá igualmente deliberar sobre o regime aplicável.

ARTIGO 10." (Depósito)

1 — Para efeitos do registo previsto no artigo anterior, a comissão constituinte deverá requerê-lo e depositar cópias autenticadas dos estatutos provisórios e da lista das assinaturas de adesão no Ministério do Trabalho.

2 — O depósito só poderá ser recusado se não tiver sido observado o disposto no artigo 8."