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II SÉRIE —NÚMERO 56

DECRETO N.° 206/I

AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO

DE DIVERSOS PRODUTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um Acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

ARTIGO 3.º

A presente autorização caduca em 30 de Junho de 1979.

Aprovada em 26 de Abril de 1979.O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santo.

PROPOSTA DE LEI N.° 243/I

ESTRUTURA O SISTEMA DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

1—Sobre a entrada em vigor da Constituição da República decorreram três anos.

Á alínea l) do artigo 167.° do diploma fundamental atribui à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes.

A defesa nacional assume hoje um carácter de permanência e de globalidade que envolve o esforço de toda a Nação, reunindo o conjunto das instituições que concorrem para a protecção exterior do País. Constitui dever fundamental de todos os portugueses colaborar nas tarefas da defesa nacional.

A organização da defesa nacional e a definição dos deveres que dela decorrem para os cidadãos, impõe-se como um dos serviços prioritários a realizar.

Daí a razão da presente proposta de lei, que visa estruturar o sistema da defesa nacional devidamente enquadrado na Constituição da República.

2 — A proposta de lei começa por definir, no seu capítulo I, os fins, objectivos e princípios da defesa nacional.

Neste contexto proclama a sua finalidade última, consistente na preservação da sobrevivência e dá independência nacional contra todas as formas de ameaça, através da segurança nacional baseada na unidade e coesão da Nação.

Como objectivos fulcrais da política de defesa nacional sobressaem a garantia da independência nacional, o desenvolvimento dá capacidade moral e material da Nação, de modo a permitir-lhe a prevenção e, se necessário, a reacção a ameaças ou

agressões, a salvaguarda da integridade do território e do património nacional, bem como da liberdade e segurança da população, a garantia da unidade do Estado, da liberdade de acção política dos Órgãos de Soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e das tarefas normais do Estado e a manutenção ou restabelecimento de paz.

No âmbito dos princípios a respeitar, afirma-se a adesão do Estado Português à solução pacífica dos conflitos internacionais e ao dever de contribuir para a preservação da paz e segurança mundiais e para a resolução, pela cooperação, dos problemas internacionais; a sua subordinação ao direito internacional e a possibilidade de aderir a sistemas internacionais de segurança recíproca e colectiva, com vista à salvaguarda de segurança nacional; o respeito pela Carta das Nações Unidas ao vincular o recurso à guerra ao exercício do direito de legítima defesa, naquela expresso.

Define-se caber a prossecução da política de defesa nacional à Nação e a cada um dos seus cidadãos, pois a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.

Para diplomas próprios remetem-se a estruturação do serviço nacional, sob a forma de serviço militar obrigatório ou serviço cívico, e a configuração das leis de segurança nacional.

Enunciam-se os critérios a que deve obedecer a preparação da Nação para a situação de guerra e os estados de sítio e emergência, imprimindo-Ihes o carácter de permanência e globalidade que o contexto sócio-político hodierno postula.