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II SÉRIE —NÚMERO 56

o Governo apresenta à Assembleia da República a de ameaça ou uso de força contra a segurança de seguinte qualquer Estado.

Proposta de lei

Capítulo I

Finalidade, objectivos e princípios

ARTIGO 1°

(Segurança nacional)

A política de defesa nacional tem por finalidade a segurança nacional, que se traduz na preservação da sobrevivência e da independência da Nação contra todas as formas de ameaça e na protecção de interesses nacionais.

ARTIGO 2.° (Bases da segurança nacional)

A segurança nacional tem por base a coesão e a unidade da Nação, o conhecimento da situação e a determinação e capacidade de manter ou restabelecer o estado de equilíbrio e de paz, conforme às suas necessidades e aspirações.

ARTIGO 3.° (Âmbito da política de defesa nacional)

A política de defesa nacional abrange todas as medidas que de algum modo, sectorial ou globalmente, concorram para a segurança nacional, incluindo medidas culturais, sócio — económicas, de política interna e externa e militares.

ARTIGO 4.º

(Objectivos fundamentais de política de defesa nacional)

A política de defesa nacional tem como objectivos fundamentais e permanentes em todas as circunstâncias:

a) Garantir a independência nacional;

b) Desenvolver a capacidade moral e material

da Nação de modo a permitir-lhe prevenir e, se necessário, reagir pelos meios adequados, a quaisquer ameaças ou agressões;

c) Assegurar a integridade do território nacional,

a liberdade e a segurança da população e a salvaguarda do património nacional;

d) Garantir a unidade do Estado, a liberdade de

acção política dos Órgãos de Soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e o desenvolvimento normal das tarefas do Estado;

e) Assegurar a manutenção e, quando necessário,

o restabelecimento de uma situação de paz que corresponda, tanto na ordem externa como na ordem interna, aos interesses nacionais.

ARTIGO 5.º (Solução pacífica dos conflitos Internacionais)

O Estado Português preconiza a solução pacífica dos conflitos internacionais e reprova toda a forma

ARTIGO 6.º (Deveres do Estado no âmbito Internacional)

O Estado Português considera seus deveres contribuir:

a) Para a preservação da paz mundial e da se-

gurança internacional;

b) Para a resolução dos problemas internacionais,

pela cooperação entre os povos.

ARTIGO 7.º (Subordinação ao direito internacional)

O Estado Português actua, pelos meios adequados e de acordo com as normas do direito internacional, dentro ou fora do território ou das áreas marítimas de jurisdição nacional, para proteger interesses nacionais.

ARTIGO 8.º (Direito de legítima defesa)

0 Estado Português reserva o recurso à guerra aos casos de agressão militar efectiva ou iminente, no exercício do direito de legítima defesa expresso na Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 9.º

(Sistemas Internacionais de segurança)

Portugal pode, com vista a salvaguardar a segurança nacional, aderir a sistemas internacionais de segurança recíproca e colectiva que tenham como objectivo final salvaguardar a paz e a segurança internacional.

ARTIGO 10.º (Responsabilidades dos cidadãos e da Nação)

1 — As medidas necessárias à prossecução da política de defesa nacional dizem respeito à Nação e a cada um dos seus cidadãos.

2 — A Nação é a primeira responsável pela sua própria defesa e nela empenha os seus recursos.

3 — A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.

ARTIGO 11.º (Serviço Nacional)

0 Serviço Nacional sob a forma de serviço militar obrigatório ou serviço cívico, devido por cada cidadão de acordo com a sua condição, aptidões e convicções particulares, será definido em legislação especial.

ARTIGO 12° (Leis de segurança nacional)

1 — O dever dos cidadãos para com a defesa nacional cumpre-se ainda na observância das leis de segurança nacional.