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4 DE MAIO DE 1979

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2 — A mobilização civil consiste na mobilização dos recursos essenciais à vida da Nação ou ao apoio das forças armadas e que ficam na dependência das autoridades civis.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional coordenar os planos de mobilização dos vários departamentos governamentais, de acordo com as prioridades que forem fixadas.

ARTIGO 37.° (Declaração de mobilização)

1 — Independentemente de declaração do estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República pode determinar graus de alerta e decretar, em caso de grave ameaça, a mobilização geral ou parcial.

A mobilização geral carece de ratificação pela Assembleia da República, no prazo máximo de cinco dias.

ARTIGO 38.º (Convocação)

I — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as forças armadas à medida que as necessidades o imponham.

2— As condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados, a fim de assegurarem o funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, constarão da lei.

ARTIGO 39.º (Requisição de pessoas)

1 — A requisição de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 14 anos.

2 — Os deputados à Assembleia da República são dispensados de requisição enquanto no exercício das suas funções.

3 — A afectação dos requisitados terá em consideração, quanto possível, as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade e a situação familiar.

4 — A requisição das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando os requisitados dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitado.

5 — Os aposentados ou reformados, quando requisitados, prestarão serviços compatíveis com as suas aptidões na Administração Pública, nos organismos de protecção civil ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.

ARTIGO 40.º (Requisição de bens e serviços)

1—Podem ser requisitados, mediante indemnização, bens móveis, semoventes e imóveis, sempre que

haja urgente necessidade daqueles bens ou não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 — A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa ou para satisfação de necessidades essenciais à vida da Nação, quer sob a direcção de autoridades civis ou militares, quer sob a sua gestão normal com fiscalização e assistência de delegados da mobilização.

3 — Podem igualmente, e nas condições do n.° 2, ser requisitados serviços de transporte, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa ou à vida da Nação, com o respectivo pessoal, material e

infra — estruturas.

4 — Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo dos direitos de propriedade industrial, literária e artística.

ARTIGO 41.º (Preparação para a mobilização)

Os organismos que asseguram a exploração de serviços públicos do Estado, das regiões ou das autarquias locais, as empresas concessionárias de serviços desta natureza e, em geral, todas as que sejam consideradas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização, de acordo com a lei.

ARTIGO 42.º

(Regime penal e disciplinar aplicável às pessoas requisitadas)

As pessoas requisitadas podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, nas condições que forem fixadas.

ARTIGO 43.° (Sistemas de alerta)

1 — Quando as circunstâncias permitam prever situações de guerra, de grave ameaça ou a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, poderá ser posto em vigor um sistema de alerta nacional com vista a assegurar a liberdade de acção dos órgãos responsáveis pela defesa nacional, a diminuir a vulnerabilidade das populações e das infra-estruturas principais e a garantir a segurança e rapidez das operações de mobilização ou do emprego das forças armadas.

2 — A passagem a estados de alerta confere às autoridades civis ou militares poderes para assegurarem a prontidão dos serviços públicos essenciais, de dia e de noite, pelo período que for necessário.

3 — O sistema de alerta nacional será definido em legislação especial.

Lisboa, 2 de Maio de 1979. O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.