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II SÉRIE — NÚMERO 56

transmissão desta, o cooperador recebe da cooperativa, a título oneroso, o direito de habitação como morador usuário.

2 — A constituição do direito de habitação efectua — se por documento particular, de que constarão obrigatoriamente as formas de extinção do direito.

3 — O direito de habitação do cooperador transmite — se entre vivos e por morte, nos termos previstos nos artigos 19.° e 20.°

4— Em tudo o que não esteja expressamente regulado pela presente lei, o direito de habitação do cooperador rege-se pelos artigos 1484.° a 1490.° do Código Civil.

ARTIGO 7.º (Inquilinato cooperador)

As relações de tipo locativo entre o cooperador e a cooperativa de habitação regem-se pelos estatutos desta e supletivamente pela legislação aplicável ao arrendamento.

ARTIGO 8.º (Acesso à propriedade individual)

1 — Na modalidade de acesso à propriedade individual os fogos são transmitidos aos cooperadores por valor não superior ao do custo suportado pela cooperativa.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, o custo de cada fogo compreende, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Custo do terreno preparado para construção

e com infra-estruturas;

b) Custo dos estudos e projectos;

c) Custo da construção;

d) Encargos administrativos directos com a exe-

cução da obra;

e) Encargos financeiros com a execução da obra; f) Licenças e taxas até à entrega do fogo em

condições de ser habitado.

3 — O valor do fogo transmitido ao cooperador pode, no entanto, corresponder ao custo médio das habitações do mesmo tipo e categoria, integradas num conjunto habitacional promovido pela cooperativa, independentemente da época em que a casa seja concluída.

ARTIGO 9.º (Operações com não associados)

1 — É permitido às cooperativas de habitação realizar com não associados operações incluídas no seu objecto social, desde que as mesmas não desvirtuem o mesmo objecto nem prejudiquem as posições adquiridas pelos seus cooperadores.

2 — As contas relativas às operações referidas no número anterior deverão ser escrituradas em separado.

ARTIGO 10.º (Serviços de interesse colectivo)

As cooperativas de habitação podem, sem prejuízo da sua natureza, organizar e prestar serviços de inte-

resse colectivo, designadamente postos de abastecimento, lavadaria, limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campo de jogos, lares para terceira idade ou outros serviços de promoção sócio — cultural.

ARTIGO 11.º (Fundo para reparações)

1 — Nas cooperativas que pratiquem as modalidades de propriedade colectiva ou de inquilinato cooperador, é obrigatória a constituição, além dos fundos obrigatórios previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas, de um fundo para reparações destinado a custear obras de conservação e limpeza.

2 — Os estatutos fixarão a forma de constituição e reintegração do fundo referido no número anterior, cujo montante não poderá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis utilizados nas modalidades ali previstas.

ARTIGO 12.° (Obrigação de seguro)

É obrigatório o seguro contra incêndio dos imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, suportando os cooperadores utentes os encargos correspondentes.

ARTIGO 13.° (Admissões)

1 —É reconhecido o direito de admissão nas cooperativas de habitação a qualquer cidadão português, maior, que resida ou pretenda estabelecer residência na respectiva área de actuação e não disponha nesta de habitação adequada ao seu agregado familiar.

2 — As cooperativas de habitação podem, contudo, programar as admissões, limitando, para cada ano, o respectivo número por ordem de apresentação do respectivo pedido e ou o período de solicitação, de harmonia com o planeamento da realização dos fogos.

3 — A admissão ilicitamente recusada pode ser suprida pelo tribunal da comarca da sede da cooperativa, a requerimento do candidato, nos termos dos artigos 1425.° e seguintes do Código de Processo Civil.

4 — Por deliberação da assembleia geral, podem as cooperativas de habitação admitir sócios que não se encontrem na situação prevista no n.° 1, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

5 — Podem constituir-se cooperativas de habitação reservadas a emigrantes portugueses que desejem construir ou adquirir casa no território nacional.

ARTIGO 14.º (Prestações dos cooperadores)

1 — As prestações do capital subscrito ou outras, nomeadamente para pagamento pelos associados do

preço da propriedade ou de quaisquer direitos sobre

casa, podem ser efectuadas em trabalho, dinheiro ou outros bens que a cooperativa aceite em pagamento, salvo prescrição em contrário dos estatutos.