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II SÉRIE — NÚMERO 56

parte de cooperador no capital social não poderá ser alienada por montante superior ao valor por ele realizado.

4 — Quando se verifique alguma das hipóteses previstas no número anterior, a posição contratual do cooperador emergente de contrato por que tenha adquirido o direito de habitar a casa, como morador usuário, ou o de adquirir a respectiva propriedade, não poderá ser cedida por valor superior à parte da retribuição ou do preço que o mesmo tiver reembolsado, corrigida em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e ou da depreciação do próprio fogo.

5 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, terão direito de preferência na aquisição dos direitos aí referidos os cooperadores a que ainda não tenha sido atribuída casa, pela ordem do seu número de inscrição na cooperativa, se outro critério não for estabelecido em termos genéricos, pela assembleia geral.

6 —Os estatutos podem fazer depender de outras condições a cessão dos direitos referidos nos números anteriores.

ARTIGO 21.° (Alienação das casas)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, as casas construídas ou adquiridas por cooperativas de habitação com subsídios ou empréstimos bonificados atribuídos por alguma das entidades públicas referidas no n.° 2 do artigo anterior não podem, durante trinta anos a contar da respectiva licença de habitação:

a) Ser alienados a terceiros ou a outros sócios

cooperadores diferentes daqueles a que tiverem sido atribuídas, por preço superior ao que por elas tiver pago o cooperador transmitente corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e ou da depreciação da própria casa;

b) Ser arrendadas, a outros sócios cooperadores

ou a terceiros, por renda superior à determinada de harmonia com as regras aplicáveis às casas de renda limitada.

2 — À transmissão prevista na alínea a) do número anterior terão sucessivamente direito de preferência:

a) A cooperativa originariamente proprietária;

b) A câmara municipal do concelho da situação

do prédio;

c) O Fundo de Fomento da Habitação.

3 — O disposto no artigo 20.° e nos números anteriores deste artigo não se aplica aos fogos atribuídos anteriormente a 25 de Dezembro de 1974 a sócios inscritos até 1 de Novembro do mesmo ano.

ARTIGO 22.° (Coeficientes da actualização de valores)

Os coeficientes de desvalorização monetária, do valor do uso efectivamente fruído e de depreciação das casas a considerar para os efeitos desta lei serão defi-

nidos por portaria do Ministro com superintendência no sector da habitação e urbanismo.

ARTIGO 23.° (Exercício do direito de preferência)

1 — Ao exercício do direito de preferência estabelecido nos artigos 20.° e 21.° é aplicável o disposto nos artigos 416.° e 1410.° do Código Civil,ampliando—se, porém, para sessenta dias o prazo de oito dias previsto no primeiro destes preceitos.

2 — Quando o preço indicado peio vendedor for superior ao máximo estabelecido nesta lei, o preferente exerce o seu direito pagando ou depositando esse máximo.

ARTIGO 24.° (Obrigatoriedade de registo)

As Limitações de preço e renda e o direito de preferência estabelecidos no artigo 21.° estão sujeitos a registo predial, devendo a respectiva inscrição provisória ser exigida como condição de atribuição de financiamento.

ARTIGO 25.° (Extinção antecipada de ónus)

As limitações e a preferência referidas no artigo anterior podem a todo o tempo ser extintas com cancelamento do respectivo registo, mediante o pagamento ao Estado e outras entidades públicas dos valores por estes despendidos ou não arrecadados com os encargos de financiamento ou outros benefícios de ordem fiscal, ou constituindo preços inferiores aos do mercado, acrescidos de juros à taxa máxima que tiver vigorado para os depósitos a prazo em cada dia por que foram contados.

Capítulo IV

incentivos

ARTIGO 26.° (Princípios gerais)

1 — As cooperativas de habitação constituídas ao abrigo da presente lei ou que, tendo-o sido antes, hajam conformado os seus estatutos com o que nela se dispõe, beneficiam das medidas de incentivo e protecção aplicáveis às cooperativas em geral e às que lhe são próprias, nomeadamente das constantes do artigo seguinte.

2 — Os benefícios constantes da presente lei não prejudicam quaisquer outros ou mais favoráveis concedidos pelas leis em vigor, nomeadamente o regime de concessão de crédito previsto pelo Decreto — Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.

3 — Considera-se que reúnem os requisitos previstos no n.° 1, para o efeito de beneficiarem do regime de concessão de crédito previsto no número anterior, as cooperativas de habitação cujos estatutos se achem inscritos com registo para o efeito existente no Fundo de Fomento da Habitação.