O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1979

1345

mais do que o de qualquer outro partido, com os princípios cooperativos e a prática cooperativa, e porque foram governos da sua responsabilidade os que mais se empenharam na busca de soluções não especulativas para o problema da habitação.

Bem se sabe que a magnitude deste problema exige uma globalidade de esforços. Daí que o PS sempre tenha reconhecido, e procurado valorizar, o contributo imprescindível da iniciativa privada. Trata-se agora não tanto de impulsionar o cada vez mais decisivo contributo do sector público, mas de fomentar e activar uma terceira via que, de certo modo, se traduz numa forma de conciliação daquelas duas. A cooperativa, com efeito, conjuga a iniciativa privada com a ausência do ânimo de lucro e com um decisivo apoio do Estado, traduzido em isenções fiscais, apoio creditício e auxílio técnico. Quando votada à construção ou aquisição de casas, a cooperativa expressa uma descoberta simples: a de que os que não têm casa são capazes, conjugando esforços, de a obter em condições não agravadas por toda uma cadeia de intermediários, que não obstante continuarão a poder actuar e a ser úteis nas vastas zonas não cobertas por formas de cooperação jurídica e economicamente organizadas.

O presente projecto de lei representa uma tentativa séria de aproximação das soluções de momento consideradas adequadas a enquadrar as cooperativas de habitação já existentes e a fomentar a criação de novas cooperativas.

É óbvio que o presente projecto padece da circunstância de não ter ainda podido ser publicada legislação que actualize os velhos e ancilosados dispositivos legais regentes das sociedades cooperativas em geral. Mas também aí as preocupações do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vão traduzir-se num contributo que se considera válido.

De qualquer modo, o presente projecto absorve a experiência das cooperativas de habitação entre nós existentes e um pouco do que a esse respeito se pensa e pratica lá fora, onde o cooperativismo em geral, e habitacional em especial, não sofreu o efeito dissuasor de uma ditadura que encarava a cooperação, fosse qual fosse o nível, como fonte de subversão.

Se não representa —longe disso— um ponto de chegada, constitui seguramente um decisivo passo em frente.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei

Capítulo I Definição e constituição

ARTIGO 1.º (Definição)

Considera-se «cooperativa de habitação» a que tem por objecto principal a construção ou aquisição de casa para habitação dos seus associados.

ARTIGO 2.º (Forma de constituição e regime aplicável)

1 — As cooperativas de habitação constituem-se nos termos previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas com as especialidades constantes da presente lei.

2 — As associações de moradores a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 265/76, de 10 de Abril, poderão transformar-se em cooperativas de habitação, aplicando-se à conversão, com as necessárias adaptações, o formalismo de constituição referido no número antecedente.

3 — É nula a transformação das cooperativas de habitação em sociedades não cooperativas.

ARTIGO 3.° (Número mínimo de cooperadores)

1 — As cooperativas de habitação do primeiro grau deverão ter, sob pena de inexistência, um mínimo de cem cooperadores.

2 — As cooperativas de habitação de grau superior deverão reunir o número mínimo de cinco cooperativas de grau inferior.

3 — Uma vez constituídas com o número mínimo legalmente exigido, as cooperativas de habitação poderão subsistir, durante seis meses com número de associados inferior ao mínimo, para o efeito de poderem reconstituir validamente o seu grémio social.

ARTIGO 4.º (Âmbito territorial)

Os estatutos das cooperativas de habitação delimitarão territorialmente o respectivo âmbito de actuação, que não excederá o das regiões — plano, salvo em termos genericamente definidos em diplomas regulamentar.

Capítulo II Atribuições, organização e funcionamento

ARTIGO 5.º (Modalidades de cooperação)

As cooperativas de habitação poderão praticar as seguintes modalidades de atribuição de fogos:

a) Propriedade colectiva, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e cedência do seu uso aos cooperadores;

b) Inquilinato cooperador, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos, e estabelecimento de relações de tipo locativo com os cooperadores;

c) Acesso à propriedade individual por transmis-

são do direito de propriedade dos fogos pela cooperativa aos cooperadores.

ARTIGO 6.º (Direito de habitação)

1 — Na modalidade de propriedade colectiva, bem como na de acesso à propriedade individual até à