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4 DE MAIO DE 1979

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3 — O Ministro da Defesa Nacional ouvirá obrigatoriamente o CCEM no que respeita aos programas de armamento e equipamento exigidos pelos sistemas de forças e à atribuição das verbas globais anualmente consignadas à preparação militar das mesmas forças.

ARTIGO 24.° (Areas de defesa)

1 — Nas áreas de defesa que se criarem no âmbito do n:° 5 da base 13, os planos de contingência definirão o responsável pelas medidas de coordenação e execução, o qual tem autoridade para adoptar as medidas locais requeridas para fezer face à contingência.

2 — O responsável pelas áreas de defesa deve usar de todos os meios ao seu alcance para, no mais curto espaço de tempo, restabelecer o contacto com os Órgãos de Soberania centrais.

Capítulo III

Estados de guerra

ARTIGO 25.° (Disposições gerais)

1 — O estado de guerra decorre desde a declaração de guerra ao reconhecimento do seu termo pelo Presidente da República.

2 — A organização estabelecida para o estado de guerra deve assentar:

a) Na mobilização dos recursos para o esforço

nacional, considerando quer forças militares, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência activa; b) No empenhamento total da Nação na resis-tência à agressão e ajustamento da economia ao esforço de guerra; c) Na prioridade a dar à satisfação das necessidades decorrentes do predomínio da componente militar; d) Em critérios de máxima eficiência.

ARTIGO 26.° (Funções do CSDN)

1 — Em estado de guerra o CSDN passa a funcionar em sessão permanente, assistindo o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra, à aprovação dos planos de guerra, à activação dos teatros e zonas de operações e sancionamento da nomeação dos seus comandantes.

2 —As atribuições a delegar nos comandantes de teatros e de zonas de operações constarão de carta de comando, na qual serão obrigatoriamente definidos:

a) Missão;

b) Dependências e grau de autoridade;

c) A área onde tal autoridade se exerce; d) Os meios atribuídos.

3 —Em estado de guerra a composição do CSDN pode ser acrescentada:

a) Por membros do Governo não indicados no

n.° 1 da base XIX e que sejam indicados pelo Primeiro — Ministro;

b) Por três membros da oposição parlamentar a

designar pela Assembleia da República, caso o Presidente da República entenda convocá-los.

ARTIGO 27.° (Forças armadas)

1 — Em caso de guerra a componente militar adquire papel predominante na defesa nacional e a Nação empenha-se em acções militares e no seu apoio.

2 — Declarada a guerra o CEMGFA assume o comando das forças armadas, tendo como comandantes adjuntos os chefes dos estados — maiores dos ramos.

3 — Compete ao CCEM assistir permanentemente o CEMGFA na condução das operações militares, bem como dar parecer sobre as propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

4 — Compete ao CEMGFA apresentar ao CSDN, para decisão do Presidente da República, a definição dos teatros e zonas de operações, bem como a proposta de nomeações dos respectivos comandantes.

ARTIGO 28.º (Funções do Governo)

1—Sob responsabilidade do Primeiro — Ministro, o Ministro da Defesa Nacional mantém o CSDN permanentemente informado acerca da situação dos meios não militares.

2 — Em relação com operações militares em curso, os Ministros poderão transferir responsabilidades e meios normalmente atribuídos aos respectivos departamentos para comandos militares, em conformidade com decisões do CSDN.

ARTIGO 29.º (Prejuízos e indemnizações)

1—O Estado não se obriga a pagar indemnizações ou prejuízos resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra.

2 — Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e em consequência, serão reivindicadas as respectivas indemnizações no tratado de paz ou na convenção de armistício.

Capítulo IV Estados de sitio e de emergência

ARTIGO 30° (Disposições gerais)

1—O estado de sítio é declarado quando as medidas excepcionais a adoptar exigirem a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.