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II SÉRIE —NUMERO 56

c) Planos de contigência e planos civis de emer-

gência;

d) Política nacional de informações para a defesa

nacional e orientação de uma estrutura de informações, objecto de legislação própria;

e) Constituição de reservas necessárias à sobre-

vivência nacional; f) Infra-estruturas fundamentais; g) Medidas decorrentes de tratados ou acordos

internacionais, com incidência na política

de defesa.

ARTIGO 20.º (Presidente da República)

1 — O Presidente da República é o supremo responsável pela independência nacional, unidade do Estado e integridade do território. 

2 — Quando, para salvaguarda do livre exercício da soberania, o Presidente da República necessite de se ausentar do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território.

3 — É atribuição do Presidente da República declarar o estado de guerra, o estado de sítio ou o estado de emergência, de acordo com as disposições constitucionais.

4 — Declarada a guerra, o Presidente da República assume a sua superior direcção.

5 — O Presidente da República, ouvido o CSDN, pode decretar a mobilização militar, geral ou parcial.

ARTIGO 21.° (Governo)

1 — Compete ao Governo, no seu âmbito, pôr em execução as medidas requeridas pelos estados de guerra, de sítio, de emergência e de alerta, podendo, nomeadamente, decretar a mobilização civil.

2 — O Governo tomará em devido tempo as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra ou de agressão iminente, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.

3 — O Primeiro — Ministro é responsável, perante o Presidente da República, pela direcção, coordenação e execução da política de defesa nacional, tendo em atenção os condicionalismos da componente militar.

4 — O Primeiro — Ministro pode delegar poderes de direcção e de coordenação interministerial no Ministro da Defesa Nacional.

5 — Os Ministros são responsáveis, no âmbito dos seus departamentos e perante o Primeiro — Ministro, pela direcção e execução das actividades próprias relativas à defesa nacional e pela preparação e o emprego dos meios que deles dependem.

6 — Cada Ministério deverá dispor de um órgão próprio, encarregado de estudar os problemas relativos à adaptação dos seus serviços à situação de

guerra ou a outros estados de excepção e à sua participação na mobilização e protecção civil.

ARTIGO 22.º (Forças armadas)

1 — O Conselho dos Chefes dos Estados — Maiores das Forças Armadas (CCEM) é constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEM dos ramos.

2 — O Presidente da República, na qualidade de comandante supremo das forças armadas, pode, quando o entender, presidir ao CCEM.

3 — O MDN, quando conveniente,poderá participar nas reuniões do CCEM.

4 — Compete ao CCEM formular o conceito estratégico de defesa militar, o sistema global de forças militares e as necessidades dele decorrentes, bem como atribuir forças a comandos directamente subordinados ao CEMGFA.

5 — O CEMGFA e os chefes dos estados — maiores dos ramos são nomeados pelo Presidente da República, ouvido o CSDN.

6 — O CEMGFA é o responsável superior pela coordenação e emprego das forças armadas.

7 — Os chefes dos estados — maiores são os comandantes dos respectivos ramos.

8 — A organização das forças armadas será definida em legislação especial.

ARTIGO 23.° (Ministro da Defesa Nacional)

1 — Por delegação do Primeiro — Ministro, o Ministro da Defesa Nacional pode dispor de poderes de direcção e de coordenação interministerial de actividades afectas à defesa nacional, nomeadamente:

a) A coordenação da execução dos planos civis de emergência;

b) A orientação, em coordenação com outros

departamentos interessados, da produção nacional do equipamento de defesa destinado, quer às necessidades internas, quer à exportação.

2 — Ao Ministro da Defesa Nacional compete, designadamente:

a) Coordenar as propostas de planos anuais e

plurianuais das actividades próprias de defesa nacional, com as propostas de planos anuais e plurianuais relativos às actividades sectoriais de defesa nacional dos outros departamentos governamentais e, bem assim, as respectivas propostas orçamentais;

b) Coordenar a política de armamento e equi-

pamento das forças de segurança, bem como as linhas gerais da sua organização e instrução;

c) Coordenar e formular os pedidos dos vários

departamentos governamentais relativos ao apoio das forças armadas ao desenvolvimento nacional;

d) Orientar e coordenar a investigação e ensino

relativos à defesa nacional.