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4 DE MAIO DE 1979

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3 — A política de defesa nacional é definida pelo Governo que a fará constar do seu programa de governação a submeter à Assembleia da República.

No capítulo II dá-se forma à estrutura da defesa nacional e aos órgãos incumbidos da direcção, coordenação e execução da respectiva política, que são o Conselho Superior da Defesa Nacional (CSDN), o Governo e as forças armadas.

Toda a estruturação obedece à interpenetração das componentes militar e civil na definição e prossecução da política de defesa nacional.

Ao CSDN, composto pelos principais responsáveis dos vectores da defesa nacional, incluindo o militar, compete a definição da estratégia da defesa nacional, bem como a sua direcção geral e orientação sectorial.

Preside a este órgão o Presidente da República, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 123.°, 137.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 138.°, alínea c), da Constituição da República, que lhe cometem o comando supremo das forças armadas e a competência para a declaração dos estados de sítio, de emergência e de guerra.

Ao Governo e às forças armadas cabe a execução das missões provindas da estratégia definida pelo CSDN.

No espírito da observância dos princípios da permanência e globalidade do conceito de defesa nacional radica-se a contribuição de todos os Ministérios para a execução da política de defesa nacional e da existência, em cada um deles, de um órgão próprio vocacionado para os estudos da adaptação dos respectivos serviços às diversas situações correlacionadas com os estados de excepção.

Pela execução da política de defesa nacional que ao Governo compete, responde o Primeiro — Ministro perante o Presidente da República. Faculta-se-lhe a possibilidade de delegar no Ministro da Defesa Nacional os poderes de direcção e de coordenação interministerial referentes à execução da política de defesa nacional.

Na esfera de acção das forças armadas o contributo destas para a execução da política de defesa nacional é assegurado pelo Conselho dos Chefes dos Estados — Maiores das Forças Armadas (CCEM), constituído pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos estados — maiores dos ramos, tendo presente que o recurso a medidas legislativas que, porventura, se afigurem necessárias, postula a intervenção do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148.° da Constituição da República.

Ao CCEM compete formular o conceito estratégico de defesa militar, definir o sistema global de forças militares e suas necessidades e atribuir forças e comandos directamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 — Os capítulos III, IV e V definem os estados de guerra, de sítio e de emergência e a mobilização, estruturam as competências dos órgãos de defesa nacional nessas situações e fixam as consequências ou encargos que delas promanam.

É assim que, no estado de guerra, a defesa nacional implica a mobilização de todos os recursos e o total empenhamento da Nação para resistir à agressão, passando o CSDN a funcionar permanentemente na assistência ao Presidente da República, a quem compete a direcção superior da guerra.

O esforço desenvolvido, nas metas do máximo e do total, justifica, nesse caso, a ampliação do CSDN com novos membros recrutados entre o Governo e com a presença de três membros da oposição parlamentar, se o Presidente da República assim o entender.

Estatui-se que, em caso de guerra, a componente militar assume o papel predominante na defesa nacional, cabendo ao Governo manter o CSDN permanentemente informado acerca da situação dos meios não militares.

Regulamenta-se a subordinação das autoridades civis às militares, de caso de estado de sítio, no enquadramento do artigo 19.° da Constituição da República, que fixa os parâmetros da suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias.

Nesta óptica, a declaração do estado de sítio traduz — se em medidas de excepção que se consubstanciam na subordinação das autoridades civis às autoridades militares, ou na substituição daquelas por estas, tendo em vista a segurança das pessoas e bens, a salvaguarda da ordem democrática e o pronto restabelecimento das condições normais de vida das populações e do funcionamento das instituições.

Por seu turno, a declaração do estado de emergência tem por escopo a execução de medidas excepcionais de socorro, a segurança de actividades essenciais à vida nacional, situações que exigem o reforço dos poderes das autoridades civis.

A diferente gravidade de situações que baseiam o estado de sítio ou o estado de emergência requer a diversa gravidade das restrições operadas, mais onerosas no primeiro caso e mais ligeiras no segundo, no âmbito dos limites assinalados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.° da Constituição da República.

Também a orientação e direcção das medidas a adoptar pertence a órgãos diferentes, conforme as diferentes situações. Assim, no estado de sítio que abranja todo o território o CSDN e o CCEM consideram-se em sessão permanente. Já no estado de emergência cabe ao Conselho de Ministros assegurar essa permanência.

A mobilização, que compreende a convocação de cidadãos sujeitos a obrigações militares e a requisição de pessoas, bens ou serviços, tem subjacente o caso de guerra ou de grave ameaça ou, ainda, os estados de sítio ou de emergência.

No aspecto militar tem por objectivo pôr à disposição das forças armadas os recursos humanos e materiais necessários às suas estruturas.

No aspecto civil visa, por parte das autoridades civis, a mobilização dos recursos essenciais à vida da Nação ou ao apoio das forças armadas.

Estabelece-se a necessidade de ratificação pela Assembleia da República da declaração de mobilização geral, como órgão representativo de todos os portugueses.

Fixa-se o regime da requisição de pessoas, bens e serviços e cria-se a figura preventiva de um sistema de alerta nacional que vise assegurar a liberdade de acção dos órgãos responsáveis pela defesa nacional.

Nestes termos, requerendo a urgência de processamento, usando da faculdade conferida pelos artigos 170.°, n.° 1, e 173.° da Constituição da República,