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4 DE MAIO DE 1979

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2 — As infracções à segurança nacional e respectivas sanções deverão ser definidas nas leis de segurança nacional.

ARTIGO 13.º (Preparação da Nação)

1 — Quando ocorram circunstâncias de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública, podem ser declarados a guerra, o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional.

2 — A preparação da Nação para o estado de emergência, para o estado de sítio ou para a guerra é permanente e diz respeito a todos os seus sectores.

3 — A organização da Nação em tempo de paz deve permitir-lhe fazer face, com um mínimo de adaptações e de perturbações, ao estado de emergência, ao estado de sítio ou à guerra, para o que se instituirá um sistema de alerta nacional e se definirá a gradação dos respectivos estados de alerta.

4 — Devem estar definidas desde tempo de paz as relações entre a componente militar e as outras componentes da defesa nacional, bem como as respectivas responsabilidades, na preparação de planos de contingência, quer em estado de guerra, quer eventualmente em estados de emergência ou de sítio.

5 — Os planos de contingência deverão incluir, entre outras medidas, a eventual criação de áreas de defesa, prevendo situações de rotura das comunicações com os órgãos de Soberania centrais.

ARTIGO 14.º (Informação e segurança)

1— A organização da defesa nacional implica medidas adequadas à obtenção da informação necessária para a tomada das decisões que competem aos órgãos responsáveis pela segurança nacional.

2 — As informações, documentos, materiais, instalações e actividades cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco para a segurança nacional são considerados matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa.

ARTIGO 15.° (Garantia da sobrevivência nacional e da soberania)

1 — É dever geral dos cidadãos e das forças armadas a passagem à resistência, por todos os meios possíveis, nas áreas do território nacional ocupadas por forças inimigas.

2 — É dever dos membros dos Órgãos de Soberania, impedidos de funcionar ou actuar livremente, agir no sentido de os reconstituir e criar condições que permitam orientar a resistência, visando garantir a sobrevivência nacional e restabelecer a soberania.

ARTIGO 16.º (Servidões)

A utilização das zonas confinantes com instalações militares ou de quaisquer outras com interesse para a

defesa nacional pode ser objecto de servidão com vista à segurança e eficiência das instalações ou de actividades essenciais.

Capítulo II

Estrutura da defesa nacional

ARTIGO 17.º (Disposições gerais)

1 — A organização da Nação para a defesa nacional envolve a estruturação dos órgãos do Estado, tendo em vista a eficiente utilização dos recursos nacionais na execução da política de defesa nacional, e define as responsabilidades de direcção, coordenação e execução.

2 — As grandes linhas de orientação da política de defesa nacional decorrem da prática da Assembleia da República.

3 — A política de defesa nacional consta do Programa do Governo sancionado pela Assembleia da República.

ARTIGO 18.° (Órgãos de direcção, coordenação e execução)

1 — O CSDN define a estratégia da defesa nacional, toma as decisões em matéria de direcção geral de defesa e formula as linhas de orientação sectorial.

2 — O Governo e as forças armadas executam as missões resultantes da estratégia da defesa nacional no respectivo âmbito.

3 — O secretariado do CSDN é assegurado por um secretariado geral da defesa nacional.

ARTIGO 19.° (Conselho Superior da Defesa Nacional)

1 — O CSDN é constituído pelo Presidente da República, que preside, pelo Primeiro — Ministro, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), pelos Ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e das Finanças e do Plano, bem como pelos responsáveis dos ramos das forças armadas.

2 — No CSDN podem participar, por convocação do Presidente, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

3 — O CSDN reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro — Ministro ou do CEM GFA.

4 — Compete ao CSDN tomar as decisões superiores em matéria de defesa nacional, designadamente deliberar sobre:

a) Estruturação da defesa nacional;

b) Planos gerais de armamento e equipamento;