O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1344

II SÉRIE —NÚMERO 56

PROJECTO DE LEI N.° 256/I

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

O fenómeno da desvalorização da moeda, que nos últimos tempos se vem elevando a níveis que não podem ser ignorados, implica, necessariamente, reflexos em alguns dos critérios que balizam o tratamento fiscal das empresas perante o Código da Contribuição Industrial.

Naturalmente, alguns dos índices financeiros adoptados como padrão orientador do referido Código, que à data da sua elaboração (1963) seriam razoáveis, encontram-se hoje desactualizados, e dessa desactualização decorrem situações que se torna necessário corrigir de imediato.

Está nesse caso, decerto, o índice estabelecido na alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial, segundo o qual são tributados pelo grupo A desta contribuição «os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam, na média dos três últimos anos, superiores a 300 contos».

Ora, em 1963 ura rendimento tributável anual de 300 contos definia, de facto, uma dimensão de empresa justificativa dessa classificação e suas implicações. O que seguramente não acontece há já alguns anos, porque aquele rendimento passou entretanto a caracterizar um elevado número de pequenas empresas, que necessariamente haverão de ser colocadas em plano diferente do que cabe ao grupo dos primeiros contribuintes abrangidos pela contribuição industrial.

A correcção deste «vício» resulta necessária a partir do mais elementar princípio de lógica. Mas impõe-se, sobretudo, porque neste momento só ela pode evitar que milhares de pequenas empresas se vejam diante de imperativos legais que colocarão em graves riscos toda a sua economia e o seu próprio futuro. É que a vigência do Plano Oficial de Contabilidade, veio submeter os contribuintes do grupo A da contribuição industrial a obrigações e apetrechamento técnico que essas pequenas empresas não podem minimamente acolher.

Entretanto, porque o tratamento fiscal da contabilidade dessas empresas exige do Estado uma capacidade de resposta que já há muito não é satisfatoriamente conseguida, torna-se também evidente que a inevitável «inflação» de contribuintes do grupo A, que decorrerá se o fenómeno não for adequadamente

travado, vai anarquizar os respectivos serviços, sem benefício para ninguém.

Dentro da lógica já reconhecida na Portaria n.° 181/ 78, de 1 de Abril, que estabelece um coeficiente de desvalorização da moeda para o imposto de mais — valias, impõe-se que a alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial seja actualizada em ordem a realizar, de forma adequada, o objectivo de distinguir, para as responsabilidades que lhe competem, as empresas com dimensão efectiva para integrarem

o primeiro grupo dos contribuintes da contribuição industrial.

Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º

A alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 45 103, de

1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam na média dos três últimos anos, superiores a 1 200 000$.

ARTIGO 2.º

1—A alteração resultante da nova redacção da alínea f) do artigo 7.° do Código aplica-se aos contribuintes que nos anos de 1978 e 1979 tenham já sido enquadrados nos contribuintes tributados ou tributáveis pelo grupo A.

2 — Pelas repartições de finanças competentes serão oficiosamente verificados e praticados, respectivamente, os rendimentos colectáveis e os actos necessários à aplicação do constante do n.°1.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Março de 1979. Os Deputados do PSD: Fernando Roriz — Bento Gonçalves— Montalvão Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 257/I

REGIME JURÍDICO DA COOPERAÇÃO HABITACIONAL

Não restam hoje dúvidas de que é nos moldes da sociedade cooperativa que deve procurar-se o modelo organizativo mais adequado —sem prejuízo de outros— à solução do problema habitacional com que o País se defronta.

Definido o direito à habitação como um direito essencial, básico, logo prioritário, do cidadão; assente que o nosso país carece nos próximos dez anos de mais de 1 milhão de novas habitações para se aproximar da solução desse angustiante problema, nada

poderia justificar maiores esperanças do que colocá-lo a coberto da especulação gananciosa, e bem dentro dos canais da cooperação e da solidariedade.

Imbuída de ideais de solidariedade humana, a cooperativa pode, com efeito, constituir um factor de união dos que não têm casa, ao dar-lhes a exacta dimensão da sua força somada.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera-se, neste domínio, particularmente responsável: porque o seu ideário político-económico se identifica,