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4 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 27.º (Incentivos especiais)

1 — As cooperativas de habitação gozam das seguintes medidas especiais de incentivo e protecção:

a) Isenção de contribuição predial sobre os pré-

dios urbanos que adquiram ou construam para atribuição de fogos aos seus associados, pelo período de dez anos, a contar da data da aquisição ou da data em que os por elas construídos sejam considerados habitáveis nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola;

b) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, por cooperativas de habitação, de quaisquer terrenos para construção ou prédios urbanos para o efeito previsto na alínea a);

c) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a duzentos salários mínimos nacionais;

d) Redução a um terço e metade, respectiva-

mente, da sisa devida pela aquisição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a trezentos ou quatrocentos salários mínimos nacionais.

2 — A isenção prevista na alínea a) do n.° 1 não se interrompe com a efectiva atribuição dos fogos aos compradores se passarem a constituir a residência permanente destes ou do respectivo agregado familiar; caducará, no entanto, logo que deixe de verificar-se esta condição.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 28.º (Aplicação retroactiva)

O disposto na presente lei sobre o conteúdo das relações jurídicas entre as cooperativas de habitação e os seus cooperadores aplica-se a todas as relações subsistentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do n.° 4 do artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 21.°

ARTIGO 29.º (Revogação)

1—São revogados o Decreto — Lei n.° 730/74, de 20 de Dezembro, o Decreto - Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, com excepção dos seus artigos 12.° a 15.°, e os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 7.° do Decreto — Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

2 — A expressão «cooperativas de habitação económica» é substituída, nos artigos 12.° a 15.° do Decreto — Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, por «cooperativas registadas nos termos do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° ...».

ARTIGO 30° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Sousa Gomes — Salgado Zenha— Carlos Lage — Manuel Alegre — Gomes Fernandes.

Ratificação n.° 54/I (Decreto — Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro)

Proposta de alteração

ARTIGO 7.º (Distribuição de pessoal)

O pessoal das secretarias é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários, com excepção dos escrivães de direito e oficiais de diligências.

Lisboa, 3 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —José Luís Christo — Carlos Robalo — João Morgado.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.º

(Distribuição de serviços)

1 — Manter o actual.

2 — O serviço externo da competência dos oficiais de diligências pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeite, em todos os casos que se reconheça a urgência do acto a praticar.

Lisboa, 3 de Maio de 1979. Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.

Proposta de alteração

ARTIGO 23°

(Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o secretário judicial é substituído pelo escrivão de direito mais antigo e em exercício.

2 — Paralelamente, e no mesmo sentido do número anterior, pelo escrivão — adjunto quanto ao escrivão de direito.

Lisboa, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.