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4 DE MAIO DE 1979

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2 — Os estatutos proverão sobre a contribuição dos associados para a cobertura das despesas de carácter administrativo.

ARTIGO 15.º (Juros)

1 — Sempre que a casa seja construída ou adquirida com recurso a capital de empréstimo, os cooperadores pagarão, com as prestações do preço dos direitos que adquirirem, juros à taxa fixada pelos órgãos competentes da cooperativa, até ao máximo autorizado para os juros dos depósitos a prazo.

2 — Nos contratos celebrados entre os cooperadores e a cooperativa com vista à aquisição de direitos sobre as casas obtidas com recurso a capital de empréstimo, é obrigatória a estipulação de que a taxa de juro fixada poderá ser revista periodicamente, sempre que se verifiquem alterações nas cláusulas desses empréstimos.

3 — O limite da taxa de juro referida no n.° 1 é aplicável a quaisquer dívidas do associado para com a cooperativa ou desta para com aquele.

4 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplicará aos sócios inscritos até à entrada em vigor do Decreto — Lei n.° 730/74, de 20 de Dezembro, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

5 — O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a fixação normativa de esquemas diferenciados para os associados de cooperativas de habitação económica.

ARTIGO 16.º (Aplicação dos excedentes)

1 — Os excedentes de cada exercício, resultantes de operações com os cooperadores ou terceiros, serão aplicados nos fundos que a cooperativa deva constituir, nos termos da lei e dos estatutos, ou delibere formar para a prossecução dos seus fins.

2 — Não é permitida, nas cooperativas de habitação, a distribuição de qualquer parte dos excedentes pelos associados, a título de dividendo ou de retorno.

ARTIGO 17.º (Exoneração e exclusão)

1 — Os cooperadores têm o direito de se exonerar da cooperativa no fim de cada ano social, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da comunicação respectiva, desde que os estatutos de outro modo não disponham.

2 — Os sócios poderão ser excluídos nos casos determinados pelos estatutos, devendo estes prever e regular, como causa de exclusão, a falta de residência permanente no fogo atribuído, sem prejuízo da estipulação, de regime especial para cooperadores emigrantes.

3 — Os sócios que se exonerem ou sejam excluídos só poderão retirar os valores por eles prestados para retribuição do direito real de uso ou para pagamento do preço da casa, corrigidos em função da desvalorização da moeda, do uso efectivamente fruído e ou da depreciação da própria casa, bem como o valor das

prestações de capital, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer valor inferior para este efeito.

4 — Os estatutos poderão determinar que o reembolso previsto no número anterior se faça em prestações, com ou sem juro.

ARTIGO 18.°

(Dissolução e partilha)

1 — Em caso de dissolução, os cooperadores não poderão receber mais do que as quantias estabelecidas pelo n.° 3 do artigo anterior, passando o remanescente, depois de efectuados todos os pagamentos que forem devidos, a outra ou outras cooperativas de habitação, designadas pela assembleia geral ao deliberar a dissolução.

2 — Na falta de designação, o remanescente transferir-se-á para a entidade que for indicada pelo Ministro que superintender no sector da habitação.

3 — Não haverá lugar a qualquer restituição se os cooperadores optarem pela cedência da sua posição social, com os respectivos direitos e obrigações, à cooperativa ou cooperativas designadas nos termos da parte final do n.° 1, e estas aceitarem a cessão, sem prejuízo dos direitos dos sócios desta.

Capítulo III Transmissão de direitos pelos cooperadores

ARTIGO 19.º (Transmissão por morte)

1 — A parte social dos cooperadores, correspondente às entradas para o capital social e aos direitos adquiridos em relação a casa, incluindo o direito de habitação como morador usuário ou como locatário, transmitem-se por morte, nos termos gerais de direito.

2—O cônjuge e os demais sucessores terão em conjunto, e nessa qualidade, direito a um só voto e uma só habitação, sem prejuízo de poderem ser admitidos autonomamente como sócios se preencherem os normais requisitos do direito de admissão.

3 — Os estatutos podem estabelecer a obrigação de o cônjuge e os sucessores designarem, em certo prazo, um só titular em face da cooperativa, sob pena de exclusão.

ARTIGO 20.º (Cessão da posição social do cooperador)

1 — A posição social de cada cooperador é indivisível, apenas sendo lícita a sua transmissão global e a quem reúna as condições exigíveis para admissão como sócio cooperador.

2 — Da cessão resulta a perda de qualidade de sócio cooperador.

3 — Quando tenham sido atribuídos à cooperativa subsídios não reembolsáveis pelo Estado, respectivos serviços personalizados, ou pelas autarquias locais, ou ainda quando tenha sido atribuído a um cooperador fogo que beneficie ou tenha beneficiado de empréstimos bonificados de alguma daquelas entidades, a