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II SÉRIE —NÚMERO 56

2 — O estado de emergência é declarado quando medidas excepcionais de segurança, de socorro ou requeridas por grave perturbação, exigirem o reforço dos poderes das autoridades civis.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para adoptarem medidas excepcionais, necessárias e adequadas à segurança de pessoas e bens, à salvaguarda da ordem democrática e ao pronto restabelecimento das condições normais da vida das populações e do funcionamento das instituições.

4 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada, conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, e indicar a extensão territorial e sectorial da sua vigência.

ARTIGO 31.º (Restrições durante o estado de sitio)

A declaração do estado de sítio implica:

a) A suspensão, parcial ou total, dos direitos, liberdades c garantias, não podendo, em nenhum caso, afectar o direito à vida e à integridade pessoal;

6) A submissão ao foro militar, da instrução e julgamento das infracções ao disposto na declaração de estado de sítio, bem como dos crimes nela expressamente referidos.

ARTIGO 32°

(Funcionamento dos órgãos de direcção no estado de sítio)

1 — Decretado o estado de sítio que abranja todo o território nacional o CSDN e o CCEM consideram — se em sessão permanente.

2 — Quando o estado de sítio não abranja a totalidade do território nacional:

a) O Presidente da República decide da neces-

sidade de manter ou não o CSDN em sessão permanente;

b) O Primeiro — Ministro decide da necessidade de

manter ou não o Conselho de Ministros em sessão permanente;

c) O CEMGFA decide da necessidade de man-

ter ou não o CCEM em sessão permanente.

ARTIGO 33.º (Restrições durante o estado de emergência)

A declaração do estado de emergência implica:

a) A suspensão parcial dos direitos, liberdades

e garantias dos cidadãos, não podendo, em nenhum caso, afectar o direito à vida e à integridade pessoal;

b) A eventual submissão ao foro militar, da ins-

trução e julgamento das infracções ao disposto na declaração de estado de emergência, bem como dos crimes nela expressamente referidos.

ARTIGO 34.º

(Funcionamento dos órgãos de direcção no estado de emergência)

1 — Decretado o estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho de Ministros mantém-se em sessão permanente.

2 — Quando o estado de emergência não abranja a totalidade do território nacional, o Primeiro — Ministro decide da necessidade de manter ou não o Conselho de Ministros em sessão permanente.

3 — Quando esgotados os recursos à disposição das autoridades civis para a manutenção da ordem democrática, protecção física e moral das pessoas ou salvaguarda dos bens públicos e privados pode o CSDN, convocado a pedido do Primeiro — Ministro, determinar que as forças armadas apoiem as autoridades civis através da prestação de serviços, de facilidades da utilização de infra-estruturas e, excepcionalmente, do emprego de forças.

Capítulo V Mobilização

ARTIGO 35.º (Disposições gerais)

1 — Todos os recursos materiais e morais necessários à defesa ou à vida da Nação podem ser mobilizados em caso de guerra ou de grave ameaça ou ainda em estados de sítio ou de emergência.

2 — A mobilização compreende a convocação de cidadãos sujeitos a obrigações militares e a requisição de pessoas, bens ou serviços, indispensáveis à realização de medidas que as circunstâncias exigirem.

3 — A mobilização pode ser geral e parcial, podendo esta ser escalonada no tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 — A mobilização geral põe em acção, em todo o território nacional, o conjunto de medidas da defesa militar, assim como as medidas da defesa nacional de âmbito não militar que para aquela concorrem.

5 — A mobilização parcial põe em acção parte das medidas referidas no n.° 4, em todo ou parte do território nacional, ou todas elas em parte do território nacional.

6 — Os membros do Governo são dispensados das obrigações de mobilização enquanto no exercício das suas funções.

7 — Independentemente do disposto no n.° 1, pode o Governo, no caso de perturbação grave num sector da vida nacional ou afectando parcelas da população decretar a requisição de bens ou serviços nos termos da base XL.

ARTIGO 36.º (Mobilização militar e mobilização civil)

1 — A mobilização militar consite na mobilização dos recursos humanos e materiais a integrar na estrutura das forças armadas ou a colocar na sua dependência.