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II SÉRIE - NÚMERO 59

PROJECTO DE LEI N.º 260/I

(REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 162/79, DE 11 DE ABRIL, QUE PERMITE AO MAP AFECTAR ARBITRARIAMENTE ÁREAS DA ZONA DA REFORMA AGRÁRIA POR MEIOS E FORMAS E A ENTIDADES NÃO PREVISTAS NA LEI.

1 - A Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril, vem confirmar que a equipa do MAP, na sua ânsia destruidora da Reforma Agrária, não hesita em entrar no caminho do arbítrio, da ilegalidade e do abuso e desvio de poder.

Ignorando mais uma vez a própria legislação em vigor (designadamente os artigos 50.° e 5L° da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e o disposto no Decreto—Lei n.º 111/78, de 27 de Maio), a portaria vem permitir ao MAP, por mero acto discricionário do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, entregar terra expropriada ou nacionalizada a entidades diferentes das previstas na legislação em vigor (pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores; unidades de exploração colectiva por trabalhadores).

Isto é: não bastam as reservas que o MAP tão generosamente vai distribuindo. Não bastam as ilegalidades que na atribuição de reservas estão todos os dias a ser cometidas. Era preciso ainda uma carta branca, para prosseguir e aprofundar a ofensiva contra a Reforma Agrária e para entregar ainda mais terra expropriada e nacionalizada aos grandes latifundiários.

Para prosseguir este projecto anticonstitucional, ilegal e antidemocrático, o MAP esconde-se, desta vez, por detrás do pretexto da defesa das ganadarias bravas.

O despudor atinge tais proporções que, na completa ausência e violação dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, o Ministro da Agricultura e Pescas vai socorrer-se do artigo 78.º da CRP, ou seja, das disposições relativas ... ao património cultural!

Não está em questão a defesa do património cultural, que o «Estado tem obrigação de preservar, defender e valorizar».

Não está em causa também a defesa do gado bravo, que sem dúvida há que proteger.

Só que não é disso que se trata nesta portaria, não é a defesa do gado bravo que ela visa.

Se o MAP pretendesse efectivamente encarar esses problemas do gado bravo, teria de reconhecer que os proprietários de ganadarias bravas, mesmo antes das acções de reforma agrária, desfalcaram os efectivos nacionais, passando ilicitamente para Espanha touros bravos em grande quantidade. E teria também de reconhecer que os mesmos proprietários, por mera incúria ou ainda na mira do lucro imediato, degradaram a raça através de cruzamentos inadmissíveis.

Por outro lado, se o MAP quisesse efectivamente proteger o gado bravo, não marcaria reservas, como tem feito, em terras onde existem ganadarias das UCPs/cooperativas, deixando os trabalhadores a braços com a alimentação do gado que entretanto permanece na sua posse.

A defesa do gado bravo não depende apenas nem principalmente da alimentação posta à sua disposição.

E neste caso o Governo não se propôs assumir as responsabilidades que em exclusivo lhe cabem de criar condições para selecção dos animais, por exemplo, ou de controlar eficazmente a saída de gado bravo para o estrangeiro.

Não é o gado bravo que preocupa o MAP. O que o preocupa é encontrar cada vez mais formas para entregar terras aos grandes latifundiários, mesmo que para isso tenha de violar ostensiva e grosseiramente a legislação em vigor.

De resto, no caso concreto importa ainda acentuar que z presente e ilegal portaria, em claro desvio de poder, procura cobrir outras ilegalidades entretanto praticadas, de que é exemplo flagrante o caso da Herdade da Galeana, com 1174,75 ha e 157 272 pontos, atribuída contra lei ao agrário Joaquim Manuel Murteira Grave, sob pretexto de protecção da sua ganadaria.

2 — A Assembleia da República não pode permanecer indiferente a este somatório de ilegalidades.

Urge que tome posição, urge que seja revogada a Portaria n.º 162/79, repondo a plena legalidade democrática, terminando com uma situação de ilegalidade que só pode ser factor de novas tensões sociais e de maiores arbitrariedades.

Importa também anular todos os actos praticados à sua sombra, repor as situações anteriores a ela e indemnizar pelos prejuízos que tenham sobrevindo da sua aplicação.

Ao utilizar a forma de portaria, o Governo pretendeu furtar-se à possibilidade de ser utilizado pela Assembleia da República o mecanismo da ratificação, através do qual facilmente teria sido reposta a legalidade, violada pela portaria em apreciação.

Esse facto obriga a que no exercício e para os efeitos do poder de fiscalização dos actos do executivo seja agora proposta a utilização pela Assembleia da República da forma de processo legislativo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É revogada a Portaria n.º 162/79, de 11 de Abril. ARTIGO 2.º

1 — Os actos praticados ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são declarados nulos, devendo ser imediatamente restabelecida a situação anterior.

2 - Os beneficiários da Reforma Agrária afectados por medidas tomadas ao abrigo da Portaria n.º 192/76 têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos delas resultantes.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. Os Deputados do PCP: Vítor Louro- Manuel

Moita — Custódio Gingão — Carlos Brito.