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II DE MAIO DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 261/9

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

1 — Considera o PSD que a concretização de um Serviço Nacional de Saúde compete ao Governo, cabendo à Assembleia da República apenas a definição dos princípios políticos que definirão o respectivo enquadramento. De facto, os projectos apresentados à Assembleia da República ultrapassam os limites legislativos desejáveis de um parlamento, pelo que o PSD interpreta a sua excessiva pormenorização como indesejável limitação para a Executivo.

O PSD, sem procurar retirar-se da discussão que os documentos em questão e o momento político impõem, vem assim apresentar as bases fundamentais que deverão estar presentes na criação de um Serviço Nacional de Saúde necessário, desejável e possível para a hora presente.

Assim, considera o PSD que o modelo mais consentâneo com a realidade portuguesa será aquele que dentro de determinadas linhas programáticas que mais adiante explanará procurará a convergência concorrencial entre os sectores público e privado com vista a uma socialização adaptável à realidade do País.

A sua forma de articulação, tendo em vista a realidade social e económica do País, deverá assentar na obtenção da melhor rendibilidade com os menores gastos sem quebra da qualidade dos cuidados de saúde a prestar, que terá de passar forçosamente pela procura da realização material e profissional de todos os extractos sócio — profissionais do sector, de acordo com os limites económico — financeiros que Portugal atravessa.

Desta forma, para obtermos semelhante desiderato, teremos de ter bem presente que todo e qualquer modelo de serviço de saúde que encerre, explicita ou implicitamente, soluções colectivistas, dando origem a excessiva intervenção estatal, não só nunca será um Serviço Nacional de Saúde funcional e humanizado, para utentes e profissionais, como estará a permitir a instalação de esquemas que se encontram ultrapassados e rejeitados pela maioria dos países onde o progresso e a liberdade são duas faces de uma mesma realidade.

O PSD não desconhece a necessidade de intervenção e contrôle por parte do Estado, no sector da saúde, desde que vive mecanismos de procura de uma maior justiça social, caracterizáveis sobretudo como medidas integradoras e nunca substitutivas de actividades que só são possíveis e eficazes em clima de liberdade e competitividade.

2 - Obedecendo a esta ordem de ideias, destacamos duas coordenadas fundamentais:

a) Os princípios consagrados na Declaração de Nuremberga;

6) O financiamento do SNS não deve nem pode, nas actuais circunstâncias, estar exclusivamente dependente do OGE, na medida em que, sendo o Estado o único responsável pelo financiamento, o caminho da estatização e burocratização dos profissionais e dos

serviços seria um simples corolário. Nesta medida, propomos e defendemos que o Estado e um seguro — saúde surjam como dois instrumentos fundamentais para a consolidação de um sistema de saúde progressivo e eficaz.

Por outro lado, o PSD realça a necessidade urgente da criação de um estatuto próprio para os profissionais de saúde, devendo este obedecer às diferentes características dos vários extractos sócio — profissionais do sector, a fim de que a sua existência se coadune perfeitamente com a realidade do trabalho a executar.

Pensa o PSD que os profissionais de saúde não podem ser abrangidos pela lei geral do funcionalismo público, na medida em que as condições em que exercem a sua actividade não podem estar sujeitas às normas burocrático — administrativas que limitam o rendimento do seu trabalho e não se ajustam à realidade do tipo de tarefas a que diariamente, hora a hora, são submetidos.

3 - Finalmente, o PSD chama a atenção para o facto de um SNS dependente em exclusivo do OGE se tornar mais dispendioso do que o sistema misto de cuidados de saúde que defende.

As experiências na Europa do Mercado Comum são ciaras e concludentes a este respeito.

Nestes termos, os Deputados sociais — democratas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

BASE I

1 - O Serviço Nacional de Saúde procurará assegurar a cada cidadão o direito è protecção e promoção da saúde, independentemente da sua condição económica e social.

2 - O Serviço Nacional de Saúde será universal e geral.

3 - Quando as condições sócio — económicas do utente ou do seu agregado familiar o exijam, o acesso aos cuidados de saúde será gratuito.

4 - Em todas as outras situações, o acesso aos cuidados de saúde deverá implicar a existência de taxas moderadoras a fixar em função da natureza e frequência dos serviços.

BASE II

1 — O Serviço Nacional de Saúde englobará o conjunto de entidades estatais ou de outra natureza, existentes ou a criar, cuja finalidade seja a prestação de cuidados de saúde à população.

2 - O Serviço Nacional de Saúde abrangerá as actividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença e reabilitação.