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II SERIE — NÚMERO 59

PROJECTO DE LEI Nº 264/I

SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Preâmbulo

1 — O Partido Socialista reconhece o grave problema social que é o da existência de um número considerável de crianças e jovens com deficiências de diversos tipos e graus, que não é abrangido com suficientes e adequados serviços de educação especial que lhes permita a defesa dos seus direitos e a sua integração na vida da comunidade.

2 - Após o 25 de Abril, muitos foram os esforços realizados para suprir as carências mais gritantes e organizar a criação de serviços e actividades segundo esquemas e estruturas que melhor salvaguardem os direitos dessas crianças e jovens e a orientação educativa e pedagógica mais apropriada às suas potencialidades de desenvolvimento, de aprendizagem e de reabilitação para o trabalho.

3 — Urge, no entanto, coordenar os esforços já realizados e traçar os caminhos correctos para um fomento consentâneo com a exigência e a prioridade nacional que tal problema assume dentro, quer da política de ducação nacional, quer da política de reabilitação de deficientes.

Já durante o II Governo Constitucional sob a responsabilidade do Ministro socialista da Educação e Cultura de então, o Governo aprovou na generalidade um extenso projecto de decreto-lei sobre educação especial, o qual, porém, não chegou a ser aprovado na especialidade. Os Governos que se seguiram nada fizeram sobre este assunto no seguimento da iniciativa socialista então tomada.

4 — Deste modo, e sendo urgente que a Assembleia da República aprove legislação adequada sobre o assunto, o Partido Socialista apresenta este projecto de lei, que consubstancia as suas propostas sobre a resolução deste problema e possibilita o prosseguimento de iniciativas já tomadas anteriormente, no campo da governação como no campo das iniciativas particulares, de que é justo ressaltar o papel que têm vindo a desempenhar as associações de pais e as cooperativas cujas finalidades se orientam dentro desta preocupação.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Natureza, âmbito e objectivos da educação especial

ARTIGO 1.º

Por educação especial deve entender — se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2.º

£ educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos, e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando:

a) Deficientes físicos: motores, orgânicos e sensoriais; 6) Deficientes intelectuais.

ARTIGO 3.º

Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter, particularmente, em conta:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas

z intelectuais de crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade

emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comu-

nicação;

d) A redução das limitações e do impacte provo-

cados pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência, a todos

os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, colocação, e com as oficinas protegidas dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4.º

1 — A educação especial, no que respeita aos educandos, processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 - Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5º

1 - Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.

2 - A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos