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II SÉRIE — NÚMERO 59

BASE III

1 — Os cuidados médicos assegurados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde inspirar-se-ão em princípios humanísticos como o do respeito pela dignidade do doente, a preservação da intimidade da sua vida privada e salvaguarda da liberdade de escolha do médico, bem como do estabelecimento prestador de cuidados, sempre que possível.

2 - Será sempre garantida a independência dos médicos na orientação dos cuidados e na orientação da terapêutica.

BASE IV

Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde serão assegurados, em termos a regulamentar, os seguintes tipos de cuidados:

a) Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;

b) Elementos complementares de diagnóstico e

terapêutica;

c) Produtos farmacêuticos, incluindo suplemen-

tos alimentares e dietéticos;

d) Tratamentos especializados, incluindo as curas

termais;

e) Internamento hospitalar;

f) Cuidados de reabilitação;

g) Cuidados de enfermagem;

h) Comparticipação em próteses, ortóteses e ou-

tros aparelhos complementares de tratamento;

0 Serviços de apoio social.

BASE V

Para a obtenção dos direitos referidos na base anterior, os utentes poderão optar:

a) Pelos estabelecimentos e serviços estatais;

b) Pelas entidades de direito público ou privado,

singulares ou colecivas, que estejam integradas funcionalmente no Serviço Nacional de Saúde;

c) Por outras entidades não abrangidas nas alíneas anteriores, sendo a diferença dos custos, quando exista, suportada pelo utente.

BASE VI

1 — As entidades privadas, por intermédio das respectivas organizações que participem no Serviço Nacional de Saúde, exercerão a sua actividade nos termos de convénios, com os organismos oficiais.

2 - A afectação de qualquer estabelecimento de saúde ao sector estatal do Serviço Nacional de Saúde não impedirá a sua livre adesão ao regime convencionado.

BASE VII

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde será feito através do Orçamento Geral do Estado e da criação de um seguro de saúde.

BASE VIII

O Serviço Nacional de Saúde deverá ter em conta na sua implantação em todo o território nacional as condições das diferentes regiões.

BASE IX

A execução e regulamentação da presente lei serão feitas por decretos — leis a publicar pelo Governo, atendendo aos condicionalismos económicos e sociais, mas tendo em vista a concretização de um sistema misto que assegure a cobertura médico — sanitária geral da população.

BASE X

As regiões autónomas estruturarão por decreto regional serviços regionais de saúde que deverão obedecer aos princípios gerais constantes desta lei.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata (PSD): Francisco Sá Carneiro - José Bento Gonçalves - António Morteira da Silva - António Lacerda Queiroz —

Eduardo José Vieira - Manuel Pires Fontoura — José Vitorino - Arnaldo Brito Lhamas.

PROJECTO DE LEI N.º 262/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CIBORRO, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

1 — A comissão de moradores do Ciborro (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo) endereçou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um requerimento solicitando a criação da freguesia do Ciborro, requerimento que aquela Câmara remeteu para a Assembleia da República, com vista a lhe ser dado o devido encaminhamento.

O requerimento da comissão de moradores, apoiada pela maioria da população, apresenta boas e fundadas razões para a criação da nova freguesia.

Trata-se de uma povoação distante da sede da freguesia cerca de 20 km, distância que inevitavelmente acarreta grandes despesas e incómodos sempre que qualquer dos seus cerca de 1300 habitantes pretende tratar qualquer assunto na Junta.