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II DE MAIO DE 1979

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regulares de educação caberá aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º

1 — Os deficientes, integrados nas estruturas regulares de educação, serão apoiados pelos serviços de educação especial, ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio, a nível do ensino superior, processar-se-á em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento será da competência da Divisão de Orientação Educativa da Direcção — Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7.º

Os deficientes, não integrados nas estruturas regulares de educação e que estejam inseridos em estabelecimentos ou serviços de educação especial, poderão manter-se até aos 16 anos nessas estruturas educativas, sem prejuízo dos tipos e graus de deficiência que exijam atendimento mais prolongado.

ARTIGO 8.º

Os jovens que não possam prosseguir estudos, integrados em estruturas regulares de educação, serão encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial ou para centros de reabilitação e oficinas protegidas dependentes, e a criar, do Ministério dos Assuntos Sc ciais ou do Ministério do Trabalho.

Capítulo II

Organização central e regional das actividades de educação especial

ARTIGO 9.º

É criado para a direcção e coordenação de todos os serviços e actividades que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes o Instituto de Educação Especial, com autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 10.º

São atribuições do Instituto de Educação Especial, as seguintes:

a) Estudar e propor as linhas de política global relativas a crianças e jovens deficientes;

b) Promover o planeamento das acções, visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de en-

sino particular e cooperativo de acordo com a Lei n.º 9/79;

e) Promover a formação e actualização perma-

nente do pessoal com o apoio dos respectivos serviços de formação.

ARTIGO 11.º

Na prossecução das atribuições, referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:

a) Elaborar as directrizes em matéria de educa-

ção especial e assegurar o seu cumprimento;

b) Planear as acções de educação especial, em

coordenação com os serviços centrais e regionais, relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;

d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços, a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

e) Promover experiências pedagógicas no domí-

nio da educação especial e assegurar a sua execução e avaliação;

f) Fomentar a permuta de experiências e progra-

mas, realizados a nível regional;

g) Organizar, com regularidade, acções de forma-

ção permanente de pessoal, com apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal,

de iniciativa regional ou local;

i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada;

j) Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista e apoio técnico e formação de pessoal;

l) Colaborar com a Direcção — Geral do Equipamento Escolar no que respeita à padronização do equipamento;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 12.º

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa, que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes, os quais exercerão a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.