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II SÉRIE — NÚMERO 59

ARTIGO 13.º

1 — Os centros de educação especial serão criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 - Os serviços e estabelecimentos de educação e ensino especial serão criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 14.º

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Assegurar, na respectiva área, a educação e o ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que neces-

sitem do seu apoio ou com outras, de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos de acção e sub-

metê-los à aprovação da Direcção — Geral de Educação Especial;

e) Promover, a nível regional, acções de forma-

ção permanente de pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentido do de-

senvolvimento de atitudes adequadas em relação aos deficientes;

g) Dinamizar e apoiar as iniciativas locais, ten-

dentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes.

Capítulo III Disposições gorais e transitórias

ARTIGO 15.º

Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto Geral de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento.

ARTIGO 16.º

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida, em relação a cada um deles, a forma de articulação designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área.

2 - Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral.

ARTIGO 17.º

1 — Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.

2 - As referidas instituições ou outras que se venham a constituir ficam sujeitas, no que diz respeito às actividades de educação e ensino especial, à orientação pedagógica do Instituto de Educação Especial.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 18.º

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial serão programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 - Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei serão apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios, intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação.

ARTIGO 19.º

1 — O Governo legislará por decreto-lei, no prazo de noventa dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2 — Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial, nos termos da presente lei, mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 20°

O Governo promoverá à elaboração, por decreto — lei, ouvidos os representantes de todos os organismos interessados a nível nacional, do estatuto sobre educação especial, continuando, entretanto, em vigor toda a legislação, regulamentos e determinações normativas referentes a educação especial em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Lisboa, 10 de Maio de 1979. Os Deputados do Partido Socialista: Maria Teresa Ambrósio - José Macedo Fragateiro - António Magalhães da Silva — Jorge Barroso Coutinho.