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16 DE MAIO DE 1979

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orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constan-

tes do «cabaz de compras»;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na

situação de desemprego, a níveis adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º (Finanças locais)

1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a)

do referido artigo;

b) Uma participação de 18% no produto global

dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba global de 12,5 milhões de contos

como fundo de equilíbrio financeiro, que corresponde excepcionalmente em 1979, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei, a uma percentagem de 9% das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado.

2 — Excluem-se das receitas fiscais a que se referem as alíneas o) e 6) do número anterior as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979 relativas, conforme os casos, a impostos sobre rendimentos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978, e bem assim as que respeitem ao imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas até àquela data.

3 — O plano de distribuição previsto no n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.° 1/79 especificará na parte correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro o montante das comparticipações previstas no artigo 23.º da mesma lei, sendo o restante distribuído nos termos do n.° 2 do seu artigo 9.º

4 - No decurso do ano de 1979 o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar, de acordo com a legislação anterior, os adicionais e os impostos directos previstos no artigo 784.º e nos n.ºs 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do artigo 704.º do Código Administrativo.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.° 1 /79, os impostos e adicionais cobrados ou a cobrar no ano de 1979 pelos municípios, nos termos do número anterior, constituem receita do Estado, salvo no que respeita aos impostos para serviço de incêndios e de turismo.

6 - Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.º da mesma lei constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º (Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10º (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 — As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto—Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, ficando a sua utilização isenta do disposto no n.° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11.º (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A,

respeitante aos rendimentos do ano de 1978:

b) 15% sobre:

1.º As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, secção A, e de mais — valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;

4.º O imposto de mais — valias, pelos ganhos referidos nos n.ºS 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código,