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16 DE MAIO DE 1979

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bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.º categoria;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos, em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles sejam prestados os serviços compreendidos no n.° 2;

Serviços prestados em boítes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15 % para:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

3.º 100% para espectáculos cinematográficos classificados de pornográficos;

d) Incluir no processo produtivo a fase de em-

balagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e) Eliminar a alinea b) do § 3.º do artigo 3.º

do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f) Reforçar os mecanismos previstos no respec-

tivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.ºs 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;

g) Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h) Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.

ARTIGO 26.º (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto — Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento, no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 27.º

(Regime fiscal dos espectáculos)

É conferida ao Governo autorização para abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 do mesmo mês, a partir da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo de Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda de receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais.

ARTIGO 28.º (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos) Mais se autoriza o Governo a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 50 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Elevar as taxas que incidem sobre cada grupo

grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c) Rever o regime tributário dos fósforos, desig-

nadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas

ARTIGO 29.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 30.º

(Segurança social e ADSE)

O Governo fica igualmente autorizado a descontar 0,5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 31.º(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Visto e aprovado em. Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.