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II SÉRIE - NÚMERO 60

de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril; b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias pela incorporação, no capital da sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital.

ARTIGO 22.º (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

o) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo

ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos l.° a 3.º do Decreto — Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto — Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.° 2 do artigo 24.º do Decreto — Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b) Elevar para 1 500 000$ e 12 000$ os quanti-

tativos fixados no artigo 4.º do Decreto — Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16..°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto — lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Elevar para 1 500 000$ o limite fixado no ar-

tigo 11.º, n.° 12, alínea c), e n.° 21.ºdo mesmo Código, substituindo — se por 1 500 000$ e 2 100 000$ os limites estabelecidos no seu artigo 39.°-A;

d) Modificar a redacção do n.° 1.º do artigo 16.º

e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.°-A, do referido Código, substituindo — se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação.

ARTIGO 23.º (Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

¿>) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto — Lei n.º 271-A/75, de

31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto — Lei n.º 271— A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no De-

creto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução; e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$ e 120$, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex. 08.01 — bananas- e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 24.º

(Imposto do selo)

Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3º/oo a primeira taxa do ar-

tigo 120º-A da respectiva Tabela Geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-

-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.ºs 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

ARTIGO 25.º

(Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alterar o artigo 22.º do respectivo Código,

podendo elevar até 15 % a taxa referida no corpo do artigo, e até 30 %, 45 %, 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.ºs 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido

imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30%, pelo artigo 30.º pelo Decreto — Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo

imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.º 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.a categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos, em hotéis, restaurantes,