O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1979

1489

do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a quem sejam imputáveis os capitais emprestados; b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito, obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

ARTIGO 19.º (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

1.º Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:

a) Para 40 000$, a dedução estabelecida

na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

b) Para 18 000$ e 9000$, as deduções

estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos; c) Para 50 000$, a dedução estabelecida na alínea b):

2.º Alterar o artigo 3.º do Decreto — Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.º do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea.

ARTIGO 20.º (Imposto extraordinário)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de. 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano

de 1978, sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais

secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;

e) Os rendimentos do trabalho sujeitos a imposto

profissional, respeitantes ao ano de 1979:

1.º Os rendimentos colectáveis da actividade por conta própria;

2.º As remunerações da actividade por conta de outrem, qualquer que seja a entidade pública ou privada, a quem o serviço for prestado;

3.º Os direitos de autor sobre obras intelectuais;

f) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

2 - Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção per-

manente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os rendimentos do trabalho, referidos na alí-

nea e) do n.° i, que aproveitem de isenção do imposto profissional, nos termos das alíneas d) a i) do artigo 4.º do respectivo Código;

c) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos do trabalho — uma per-

centagem sobre 1/14 dos rendimentos e remunerações anuais referidas na alínea e) do n.º1, não podendo exceder, em qualquer caso, 2,5 % dos mesmos rendimentos ou remunerações;

b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição

industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 4% e 5%, respectivamente;

c) Pelo uso e fruição de veículos — uma taxa não

superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$ relativamente aos motociclos e de 100$ para os restantes veículos.

4 — No que concerne aos rendimentos do trabalho, referidos na alínea e) do n.º 1, o imposto apenas será cobrado na medida em que a execução orçamental o revelar necessário.

5 — Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 21.º

(Imposto de mais — valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que foi dado conhecimento ao contribuinte