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II SÉRIE - NÚMERO 60

DECRETO N.º 207/I

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE DIVERSAS MATÉRIAS DO REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do n.º 1 do artigo 168.º e d on.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direcção e chefia, à correcção de anomalias em algumas carreiras dos funiconários públicos, ao regime disciplinar, ao Estatuto da Aposentação e da Sobrevivência, bem como à reversão de vencimentos.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa trinta dias após o início da respectiva vigência.

artigo 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 265/I

ELEVAÇÃO DA VILA DA RÉGUA À CATEGORIA DE CIDADE

Desde a criação da Companhia das Vinhas do Douro pelo marquês de Pombal, em 1757, que a Régua não mais parou de crescer.

Hoje, a vila da Régua já não é só o Peso, pois se alargou tanto que abrange toda a freguesia de S. Faustino-Peso da Régua e a freguesia de S. José de Godim-Peso da Régua.

A vila da Régua, pela posição geográfica que desfruta, tornou-se o centro mais importante da região do Douro, não só por ser o seu nó rodoviário e ferroviário fundamental, como, por ai, naturalmente, se terem instalado as sedes das principais instituições organizacionais de que depende toda a economia regional, com especial relevo para a Casa do Douro.

O seu crescimento e desenvolvimento devem-se especialmente ao trabalho de todas as suas gentes, mormente aquelas que, com tanto labor, souberam de encosta em encosta construir a sua maior riqueza — os vinhedos onde se produz o melhor e mais famoso vinho do mundo, o vinho do Porto.

Não é, pois, demais homenagear toda uma série, já muito grande, de gerações que, vivendo só do trabalho, construíram aquela que com toda a justiça é considerada a «Capital da Região do Douro».

Elevar a vila da Régua à categoria de cidade é, assim, um prémio justo para todos aqueles que sempre criaram e continuam a criar riqueza para o País, adquirindo direitos que ninguém poderá contesta.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei;

ARTIGO ÚNICO

1 — A vila da Régua é elevada à categoria de cidade.

2 - A sua área compreende as freguesias de S. Faustino — Peso da Régua e S. José de Godim — Peso da Régua.

Palacio de S. Bento, 15 de Maio de 1979.

O Deputado Independente, Social — Democrata, Fernando Pinto.

Ratificação n.° 70/I

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 130/79, de 14 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 130/79, de 14 de Maio

[estabelece disposições quanto às providências de natureza cautelar respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril], publicado no Diário da República, 3.a série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira - Jorge Leite - Severiano Falcão - Jorge Lemos.