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16 DE MAIO DE 1979

1502-(3)

Ratificação n.º 71/I

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.º 70/79, de 30 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.º da Constituição e 181.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer que seja submetido a ratificação o Decreto — Lei n.° 70/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 76, de 31 de Março de 1979, que regula a concessão de passaportes diplomáticos.

Palácio de S. Bento, 15 de Maio de 1979.

O Grupo Parlamentar do PS: António Macedo — Salgado Zenha — Gomes Fernandes — Herculano Pires - Manuel Alegre — António Esteves — Catanho de Menezes - António Arnaut.

Propostas de alteração ao projecto de lei n.º 157/I (bases do Serviço Nacional de Saúde)

Proposta de substituição ARTIGO 15º

O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado pelos estabelecimentos e serviços da rede estatal e pelas entidades singulares e colectivas que se encontrem integradas funcionalmente no SNS.

Proposta de aditamento

ARTIGO 42.º

1 — São serviços prestadores de cuidados primários os centros de saúde distritais, os centros de saúde concelhios e as entidades singulares ou colectivas que se hajam integrado funcionalmente no SNS.

2 - São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, centrais distritais, os hospitais especializados e as entidades colectivas que se hajam integrado funcionalmente no SNS.

3—...............................................................

Proposta de substituição TÍTULO VII

Da integração funcional de entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde

ARTIGO 52.º

O SNS compreende também entidades singulares ou colectivas privadas, que nele se hajam integrado funcionalmente, sujeitos à disciplina e contrôle do Estado, nos termos da Constituição, da lei e dos princípios deontológicos aplicáveis.

Proposta de substituição ARTIGO 53.º

1 — As entidades privadas, singulares ou colectivas, integram-se funcionalmente no SNS por meio de convénios celebrados entre as organizações que as representam e o SNS.

2 - O valor monetário das acções e serviços estipulado nos convénios será estabelecido no quadro de parâmetros genéricos conformes com as disponibilidades orçamentais do SNS.

3 - O exercício de função no sector estadual do SNS não impede a livre adesão ao regime convencionado, desde que se não verifique sobreposição de tempos de serviço e que o mesmo médico não possa atender no regime convencionado os doentes que lhe compete assistir no sector estadual.

Proposta de substituição

ARTIGO 59.º

À medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nos respectivos distritos, os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativa de sector de actividade ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente aos cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, incluindo os serviços efectivados por entidades privadas naquele integrados funcionalmente.

Proposta de substituição ARTIGO 62.º

As regiões autónomas estruturarão, por decreto regional, serviços regionais de saúde, os quais obedecerão aos princípios gerais constantes da presente lei.

Proposta de substituição

ARTIGO 64.º

1 — O regime de serviço de pessoal será estabelecido de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços e dos utentes e com a qualificação profissional dos quadros.

2 - Sem prejuízo do que for consignado em estatuto próprio, o regime de serviço no sector estadual do SNS poderá revestir as seguintes modalidades:

a) Tempo completo;

b) Tempo prolongado;

c) Tempo parcial;

d) Regime de contratação especial.

3 — O regime prestado nos termos das alíneas a) e b) do número anterior poderá, quando o interesse do serviço o justifique e mediante livre opção, envolver a dedicação exclusiva.

4 - Os serviços de funcionamento permanente ou de urgência poderão justificar o estabelecimento de regimes de serviço especiais, adequados às respectivas necessidades específicas.