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16 DE MAIO DE 1979

1502-(5)

ARTIGO 7°

Os cidadãos têm direito a ser indemnizados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil, pelos prejuízos que eventualmente lhes sejam causados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde.

SECÇÃO IV Das obrigações do Estado ARTIGO 8.º

O Estado garantirá aos cidadãos a defesa, promoção e recuperação da saúde, para tanto definindo as políticas adequadas, implementando os meios e realizando as acções necessárias.

ARTIGO 9.º

Com visita à defesa e promoção da saúde, deverá o Estado:

a) Definir e por em prática uma política de defesa

do ambiente;

b) Criar e manter em funcionamento as necessá-

rias infra-estruturas de saneamento básico.

ARTIGO 10.º

Para além do expresso no artigo anterior, competirá ainda ao Estado criar e manter no território nacional, como um todo orgânico e integrado, um conjunto de instalações e meios técnicos e humanos capazes de assegurarem à generalidade dos cidadãos a prevenção e recuperação da saúde, bem como a sua reabilitação, quando for caso disso.

ARTIGO l1.º

Na prevenção da saúde, o Estado promoverá:

a) Através dos serviços competentes, as neces-

sárias acções profilácticas de despiste e vacinação;

b) A educação sanitária da população, mediante

acções de informação e esclarecimento dirigidas ao público em geral, bem como através do sistema de ensino, pela integração sistemática em programas escolares de acções atinentes a esta matéria.

ARTIGO 12.º

Na recuperação da saúde, o Estado garantirá os recursos necessários:

a) À eficaz formulação do diagnóstico- consul-

tas mélicas e meios auxiliares de diagnostico;

b) À prática dos actos médicos necessários à

cura, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório.

ARTIGO 13.º

No domínio da reabilitação caberá ao Estado fomentar a existência dos meios humanos e materiais

tendentes à reintegração do doente na sua comunidade natural, após a cura, quer sob o aspecto físico quer psicológico. Do mesmo modo, proporcionará o Estado idênticos meios aos cidadãos congenitamente diminuídos, física ou mentalmente, no sentido de atenuar as suas deficiências para urna melhor adaptação à vida em comunidade.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.º 173/I (Serviço Nacional de Saúde)

O Grupo Parlamentar do CDS tem a honra de remeter a V. Ex.ª a seguinte proposta de aditamento à secção VI do capítulo II do projecto de lei n.º 173/I, subordinado ao título «Dos direitos e obrigações do pessoal de saúde».

Anexamos o respectivo projecto.

Lisboa, 15 de Maio de 1979. - Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Henrique de Morais — Carlos Robalo - Carvalho Cardoso.

Dos direitos e obrigações do pessoal de Saúde

ARTIGO ...

1 — Ao pessoal de saúde devem ser proporcionados meios qualificados de aprendizagem, formação, reciclagem e garantias de condições de trabalho adequadas, de forma que, através de uma realização profissional plena, se possa garantir aos utentes um nível elevado de eficiência na prestação dos serviços.

2 — Para a obtenção deste objectivos são reconhecidos ao pessoal de serviços de saúde, qualquer que seja a sua qualificação, académica ou especialidade, os seguintes direitos:

a) Direito à frequência de cursos conducentes

às diversas carreiras de saúde, devidamente estruturadas e actualizadas, com uma qualificação técnica que lhes permita um reconhecimento internacional;

b) Direito à existência de carreiras de saúde,

hospitalares e não hospitalares, claramente definidas nas suas modalidades de acesso e de promoção, através da existência de métodos objectivos da avaliação curricular;

c) Direito à existência de um estatuto profissional

organicamente elaborado, em que se estabeleça com nitidez as funções, responsabilidades, direitos e obrigações cometidos a cada uma das profissões ou especialidade de saúde em particular e nas suas articulações com as restantes;

d) Direito à existência de condições e meios de

trabalho minimamente suficientes qualitativa e quantitativamente para um correcto exercício de cada uma das profissões, quer ao nível de instalações e equipamento técnico, quer de equipas de trabalho;

e) Direito ao acesso a cursos de formação pós — graduação e de reciclagem, permitindo uma constante actualização de conhecimentos teóricos e práticos;