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II SÉRIE - NÚMERO 60

3 - Os rastreios especificamente dirigidos ao despiste de determinadas doenças poderão ter um carácter ocasional, determinado por circunstâncias de momento, mas assumirão também carácter regular e periódico relativamente àquelas doenças que justifiquem tal prática.

4 — Promover-se-á a vacinação sistemática de toda a população escolar relativamente a um elenco básico de doenças:

Varíola; Poliomielite.

Independentemente disso, deverão levar-se a efeito campanhas ocasionais de vacinação, sempre que a perspectiva de eventuais surtos epidémicos o aconselhe.

ARTIGO ...

As acções anteriormente preconizadas não determinarão necessariamente a existência, nos diferentes estabelecimentos de ensino, de meios técnicos e humanos capazes de lhes dar cabal execução. Deverão antes processar-se, mediante adequados esquemas de coordenação, pelo máximo recurso à utilização dos meios gerais do sistema, um correcto equilíbrio entre a preocupação pelas economias da escola e a indispensável flexibilidade e capacidade de actuação tempestiva,ao nível de cada estabelecimento de ensino.

ARTIGO ...

Os programas de ensino integrarão nas disciplinas onde tal se mostre adequado ou em disciplinas próprias noções de higiene e educação sanitária, no grau e com o desenvolvimento correlativo à idade e nível de conhecimentos gerais dos alunos.

ARTIGO ...

A medicina curativa ao nível individual processar-se-á inteiramente com recurso aos esquemas e meios gerais do sistema, apenas interessando definir e manter com os estabelecimentos de ensino as ligações tendentes a assegurar neles a existência de processos clínicos dos alunos e o conhecimento de situações individuais que devem ser controladas, no sentido da preservação da saúde colectiva.

ARTIGO...

Igual princípio se observará relativamente aos casos de reabilitação, sem prejuízo, quanto à reabilitação no domínio psicológico, de se prever o recurso a meios próprios, eventualmente disponíveis nos estabelecimentos de ensino, orientados para aspectos pedagógicos e vocacionais.

CAPÍTULO XI Assistência materno — infantil e pediátrica ARTIGO ...

No domínio da assistência materno — infantil e pediátrica,define-se como objectivo essencial garantir a todos os cidadãos a existência de apoio médico—assistencial

durante a fase de gravidez, parto e período subsequente, assim como apoio pediátrico aos filhos até à idade de 12 anos.

ARTIGO ...

1 — Os serviços de medicina materno — infantil e pediátrico serão organizados em termos geográficos a nível local e regional.

2 — As acções a desenvolver a nível local dirigem-se aos seguintes aspectos:

a) Consultas ambulatórias de ginecologia e obs-

tetrícia;

b) Consultas ambulatórias de pediatria;

c) Apoio de urgência pediátrico.

3 — As acções a desenvolver a nível regional dirigem-se aos seguintes aspectos:

a) Hospitalização em departamentos de materni-

dade;

b) Hospitalização para recém-nascidos, incluindo

prematuros;

c) Hospitalização pediátrica.

CAPÍTULO XII

Dos objectivos e organização da medicina da terceira idade

ARTIGO ...

1 — O objectivo fundamental da medicina da terceira idade é o de lhe prestar maximamente os serviços de saúde física e mental quando na sua residência ou no seu próprio habitat.

2 — Complementarmente procurar-se-á contribuir para uma diminuição da saturação e uso indevido dos hospitais.

3 — Toda esta acção deverá ser exercida independentemente daquela que compete ao Estado no campo puramente assistencial.

ARTIGO ...

1 — Os serviços de medicina da terceira idade serão organizados em termos geográficos ei nível local e regional.

2 — As acções a desenvolver a nível local tradu-zem-se nos seguintes aspectos:

a) Consultas periódicas, domiciliárias ou não, aos

inscritos previamente para esse fim;

b) Consultas ambulatórias especializadas;

c) Criação de centros de convívio, participando

em actividades de interesse comunitário ou lúdicos.

3 — As acções a desenvolver a nível regional tra-duzem-se nos seguintes aspectos:

a) Internamentos em casas de repouso, apoiadas

clinicamente;

b) Internamentos em hospitais regionais, quando

clinicamente necessário.