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16 de maio de 1979

1502-(9)

CAPÍTULO XIII Da medicina de reabilitação

ARTIGO ...

Tem-se como objectivo da medicina de reabilitação eliminar, no máximo grau possível, as consequências de acidente ou doença, tornando o doente, no mais curto espaço de tempo, escolar, social ou laboralmente recuperado.

ARTIGO ...

1 — Os serviços de medicina de reabilitação serão organizados em termos geográficos a nível local, regional e nacional.

2 - As acções a desenvolver a nível local traduzem — se nos seguintes aspectos:

a) Existência de ginásios para tratamentos de

reabilitação física ambulatória;

b) Equipas de reabilitação para tratamento domi-

ciliário de grandes incapacitados.

3 - As acções a desenvolver a nível regional traduzem—se nos seguintes aspectos:

a) Tratamento pré e pós-operatório dos interna-

dos hospitalarmente;

b) Tratamento de situações agudas de doentes em

situação de urgência ou internados;

c) Colocação de próteses e ortóteses;

d) Consultas especializadas de cidadãos que apre-

sentam deficiências congénitas.

4 - As acções a desenvolver a nível nacional traduzem—se nos seguintes aspectos:

o) Tratamento de grandes incapacitados até ao ponto máximo da sua recuperação, a partir da qual devem regressar ao domicílio e ficar inscritos localmente para continuação dos tratamentos;

b) Tratamento de grandes diminuídos congéni-

tos, não susceptíveis de recuperação a nível regional;

c) Formação e reciclagem de equipas de reabili-

tação;

d) Divulgação e informação de novas técnicas;

e) Contactos com unidades similares estrangei-

ras;

f) Tratamento estatístico a nível nacional da in-

formação recolhida e da difusão dos dados obtidos depois do respectivo tratamento e consequentes conclusões.

CAPÍTULO XIV

Objectivos e organização da medicina do trabalho e dos acidentes de trabalho

ARTIGO ...

1 — Os objectivos da medicina do trabalho são essencialmente de natureza preventivo — profiláctica, tendo em vista a preservação da saúde da comunidade laboral, a prevenção e despiste de doenças profissionais e a adequação dos postos de trabalho às capacidades e características fisiológicas dos trabalhadores.

2 - Os objectivos referidos no número anterior concretizam-se:

a) Nas inspecções médicas, precedendo as admissões, com vista à avaliação do estado geral de saúde dos candidatos a admitir, bem como da sua adequação, do ponto de vista fisiológico, aos postos de trabalho a que se destinam;

b) Nas revisões periódicas, com grau de periodi-

cidade e conteúdo adequados à natureza das profissões e ramos de actividade;

c) Nos exames ocasionais, a que os trabalhadores

devem ser submetidos antes de retomarem funções, após um período de baixa, por acidente ou doença, ou em situação de emergência, estabelecendo as necessárias ligações com o exterior, quando for caso disso;

d) No aconselhamento sobre recolocações, tem-

porárias ou definitivas, tornadas necessárias por diminuição de capacidades do trabalhador, em resultado de doença ou acidente, estabelecendo as necessárias ligações com o exterior, quando for caso disso;

e) Na promoção de campanhas de vacinação, no

sentido de evitar surtos epidémicos eventualmente determinantes de acentuada intensificação do absentismo;

f) No estudo e organização dos postos de traba-

lho, tendo em vista a concretização de condições ambientais de iluminação, ruído e pureza atmosférica que evitem ou minimizem as razões de doenças ou perda de capacidades;

g) No contrôle e promoção das condições de hi-

giene dos postos de trabalho e outras instalações da empresa;

h) No estudo e caracterização dos postos de tra-

balho, do ponto de vista fisiológico, com vista ao estabelecimento de profissiogramas para efeitos de selecção e recolocação ou readaptação.

3 — Será reconhecida liberdade às empresas quanto aos meios de que devem dotar-se, de modo que, tendo em conta a sua dimensão, localização e natureza de actividade, realizem aqueles objectivos por uma eficaz coordenação entre os meios próprios de que entendam dever dispor e os serviços externos.

4 — As empresas poderão recorrer às estruturas do SNS, com as quais se articularão, pagando devidamente os serviços que solicitarem.

ARTIGO ...

1 — Os objectivos da medicina dos acidentes de trabalho são a cura e a reabilitação dos acidentados.

2 - É reconhecida às empresas seguradoras liberdade quanto aos meios de que devem dotar-se, de modo que realizem os objectivos definidos no número anterior por uma eficaz coordenação entre os meios próprios de que entendam dever dispor e os serviços externos.

3 — As empresas poderão recorrer às estruturas do SNS, com as quais se articularão, pagando devidamente os serviços que solicitarem.