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16 DE MAIO DE 1979

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2 — As acções a desenvolver a nível local dirigem-se aos seguintes aspectos:

a) Eliminação dos factores de poluição física e

mental (esgotos, inquinamento de águas, poluição sonora e atmosférica);

b) Eliminação dos factores de poluição moral e

social (droga, prostituição, promiscuidade);

c) Vacinações programadas ou campanhas espe-

ciais de vacinação, muito especialmente no que se refere à primeira infância;

d) Detecção de surtos epidêmicos;

e) Planeamento familiar e contrôle ginecológico;

f) Contrôle da hipertensão;

g) Rastreio odontológico e oftalmológico;

h) Rastreio da saúde mensal, muito especialmente

na primeira infância;

i) Detecção de factores de poluição resultantes de instalações industriais;

j) Detecção da necessidade de medidas e campanhas específicas em cada região, resultantes da aplicação de produtos químicos, de doenças animais transmissíveis, produtos alimentares deterioráveis;

k) Promoção dias acções correspondentes através dos meios próprios ou pelo recurso aos órgãos regionais ou nacionais, quando for caso disso;

l) Campanhas de higiene física e alimentar.

3 — Deverá dispor — se a nível regional dos meios humanos e de equipamento devidamente qualificado para se poder dar apoio às acções empreendidas localmente.

4 - As acções a nível nacional desenvolver-se-ão nos domínios seguintes:

a) Pesquisa de surtos epidêmicos, nacionais e es-

trangeiros, e divulgação a nível nacional das medidas de contrôle;

b) Supervisão das acções empreendidas a nível local e análises que ultrapassem os meios técnicos locais e regionais;

c) Contrato com entidades estrangeiras para a

tomada de medidas de carácter internacional;

d) Lançamento de novas vacinas e métodos de

prevenção;

e) Análise e contrôle periódico ide produtos far-

macêuticos, alimentares e higiénicos a lançar ou existentes no mercado;

f) Apoio de domínio de formação, reciclagem,

formação e informação aos órgãos locais e regionais;

g) Elaboração de ficheiros de produtos e medicamentos tóxicos, dos quais constem os componentes e respectivos antídotos, e garantia de imediato acesso de consulta por parte de qualquer entidade prestadora de cuidados médicos ou dos cidadãos deles necessitados;

h) Tratamento estatístico a nível nacional da in-

formação recolhida e divulgação dos dados depois do respectivo tratamento e consequentes conclusões.

5 — As acções da medicina preventiva a nível local serão desenvolvidas pelos centros de saúde; a nível regional, pelos hospitais gerais; a nível nacional, por

um serviço especializado de medicina preventiva a criar.

6 — Os serviços de medicina preventiva poderão propor às entidades competentes medidas de natureza coerciva, tanto a nível local como nacional, e em situações de emergência poderão mesmo impor, a título temporário, tais medidas, até que as instâncias competentes se pronunciem sobre a situação.

CAPÍTULO IX

Dos objectivos e organição dos serviços de medicina curativa

ARTIGO ...

Considera-se como objectivo dos serviços de medicina curativa a prestação de cuidados de saúde de nível primário, diferenciado ou especializado a todos os cidadãos que deles necessitem.

ARTIGO ...

1 — Os serviços de medicina curativa serão organizados em termos geográficos a nível local, regional e nacional.

2 — As acções a desenvolver a nível local dirigem — se à prestação de cuidados, primários, quer de medicina quer de cirurgia, em regime ambulatório, nos centros de saúde.

3 — As acções a desenvolver a nível regional dirigem-se à prestação de cuidados diferenciados, quer de medicina quer de cirurgia, em regime ambulatório ou de internamento, nos hospitais gerais.

4 — As acções a desenvolver a nível nacional dirigem-se à prestação de serviços altamente diferenciados ou especializados, quer de medicina quer de cirurgia, em regime ambulatório ou de internamento, nos hospitais de equipamento pesada ou especializado.

CAPÍTULO X Da saúde escolar ARTIGO ...No domínio da saúde escolar, tem-se como objectivo essencial a promoção e preservação da saúde entre as populações escolares, ao nível colectivo.

ARTIGO ...

1 — Com vista à prossecução do objectivo enunciado, as acções incidirão, nomeadamente no campo preventivo — profiláctico, através:

De inspecções e reinspecções;

De rastreios;

De vacinações;

De educação sanitária.

2 — As inspecções e reinspecções dirigidas à observância de padrões mínimos de saúde, genericamente definidos, terão carácter periódico e regular, precedendo o início dos anos lectivos.