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II SÉRIE - NÚMERO 60

5 - São, em princípio, proibidas acumulações de lugares no âmbito do sector estadual do SNS, salvo em casos estabelecidos por via regulamentar.

Palácio de S. Bento, 15 de Maio de 1979. Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Sérvulo Correia - José Ferreira Júnior - Antídio Costa.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.º 173/I (Serviço Nacional de Saúde)

Em aditamento ao capítulo I do projecto de lei n.º 173/I, propomos sejam acrescentadas duas secções, com os seguintes títulos: secção III — Dos direitos dos cidadãos; secção IV - Das obrigações do Estado.

Anexamos o projecto dos artigos ou bases correspondentes a estas secções.

Lisboa, 15 de Maio de 1979. - Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena - Henrique de Morais—Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — Abreu Lima.

Secção III Dos direitos dos cidadãos ARTIGO 1.º

Todos os cidadãos portugueses residentes em território nacional ou no estrangeiro quando ao serviço do Estado Português têm direito à protecção da saúde, independentemente de os serviços prestados serem gratuito ou onerosos.

ARTIGO 2.º

Por corresponderem a situações específicas de grande relevância social, há que destacar os seguintes direitos:

a) O direito à assistência materno — infantil, no-

meadamente à assistência durante o período da gravidez, parto em estabelecimento apropriado e acompanhamento durante os oito primeiros meses pós — parto;

b) O direito à assistência pediátrica através de

pessoal da saúde especializado, nos aspectos preventivo, curativo e de reabilitação;

c) O direito à assistência especializada na ter-

ceira idade, no domicílio, em regime embulatório ou em internamento em instituições próprias, quer de assistência clínica quer de repouso;

d) O direito à assistência, aos cuidados de re-

cuperação, reabilitação e reeducação dos diminuídos físicos e mentais.

ARTIGO 3.º

1 — Todos os cidadãos referidos nos artigos anteriores terão direito a subsídios do Estado para pagamentos das suas despesas de protecção à saúde, subsídios que variarão em função do nível de rendi-

mentos do agregado familiar, do número dos seus membros e de condições específicas que possam verificar-se, tais como doenças crónicas, grandes deficiências mentais ou motoras ou outras com idênticas repercussões ao nível da vida familiar.

2 — Os subsídios a conceder serão calculados na base do valor fixado oficialmente para os serviços que aos cidadãos tenham sido prestados nas condições como padrão, suportando aqueles as diferenças de preços resultantes da utilização de serviços com um padrão de qualidade diferente.

3 - Os cidadãos poderão transferir para terceiros — entidades seguradoras existentes, públicas ou privadas, ou a criar supletivamente pelo Estado para esse efeito - as suas responsabilidades de pagamento dos serviços prestados referidos nos números anteriores, através de contratos de seguro de doença.

4 - Os cidadãos sujeitos a riscos agravados que os contratos de seguros explicitamente excluam terão também direito a obter do Estado, através de um seguro específico, cobertura para os mesmos riscos.

ARTIGO 4.º

Os encargos suportados directamente pelos cidadãos com a protecção à saúde do agregado familiar devem ser deduzidos ao rendimento para efeitos fiscais.

ARTIGO 5.º

O serviço padrão a prestar pelo Serviço Nacional de Saúde garantirá imperativamente aos utentes:

a) Liberdade de escolha do prestador de serviço

e do estabelecimento de saúde, dentro das limitações impostas pela capacidade de cada prestador ou estabelecimento;

b) Possibilidade de mudar de prestador de serviço

ou de estabelecimento de saúde;

c) Prestação de serviço em tempo útil, nomeadamente nas situações de urgência, qualquer que seja o local do território nacional em que se encontre;

d) Tempo mínimo de observação, dentro das re-

gras a estabelecer pelo Serviço Nacional de de Saúde;

e) Prestação de serviço com adequada especiali-

zação às necessidades;

f) Sigilo por parte dos profissionais de saúde e

demais intervenientes e o respeito pela sua honra e dignidade;

g) Instalações físicas susceptíveis de proporcionar

condições dignas ide privacidade, em termos de tratamento e de contacto com os seus familiares e outros visitantes;

h) Instalações, nível alimentar cuidados higié-

nicos que criem ao doente um ambiente psicologicamente favorável e facilitem a sua recuperação.

ARTIGO 6.º

Assiste aos cidadãos o direito de apresentar sugestões e reclamações sobre os serviços de que são utentes.