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II SÉRIE - NÚMERO 60

f) Direito a uma justa e correcta avaliação das funções de saúde no quadro hierárquico das carreiras públicas ou ao serviço de entidades privadas com a consequente qualificação salarial;

g) Direito à minimização e à cobertura dos

riscos profissionais, quer pela eliminação das condições que favorecem a existência destes riscos, quer pela responsabilização pela entidade patronal, pública ou privada, das suas consequências;

h) Direito à cobertura de responsabilidade civil

por parte da entidade patronal, pública ou privada, por acidentes provocados aos utentes que directamente lhe estão confiados no exercício da sua profissão;

i) Direito à recusa à prestação de serviço a

qualquer utente, excepto no caso de reconhecida urgência, quando por este for atingido na sua honorabilidade pessoal ou técnica;

j) Direito a apresentar sugestões para melhoria da qualidade dos serviços a prestar aos utentes ou à racionalização das unidades de saúde em que está integrado;

l) Direito a apresentar reclamações contra colegas, hierarquia ou utentes, quando a sua honorabilidade ou condições de trabalho forem afectadas por acções destas entidades; m) Direito de recusar a prestação de serviços na especialidade respectiva, e em condições normais de funcionamento, a um número de utentes que ultrapasse aquele que tecnicamente lhe seja possível assistir.

Ficam ressalvados os casos de urgência, catástrofes, epidemias e outros análogos de volume impossível, perante a impossibilidade de encontrar meios humanos suficientes em tempo útil.

ARTIGO ...

1 — Ao pessoal de saúde, como agente directo de promoção e defesa da saúde dos cidadãos, estão cometidas responsabilidades claramente definidas, que, sem contrariar o código deontológico de cada uma das profissões ou especialidades, lhe impõe obrigações específicas.

2 - Nestes termos, são definidas como obrigações particulares de todos os trabalhadores de saúde:

a) A obrigação de aplicar integralmente os conhe-

cimentos e capacidades técnicas com que cada um esteja habilitado, consoante as necessidades requeridas na assistência a prestar;

b) A obrigação de reconhecer os limites da sua

própria competência ou capacidade técnica, transferindo para outro especialista ou técnico mais qualificado o paciente que lhe estiver confiado, quando necessário;

c) A obrigação de colaborar em trabalhos de

grupo dentro da sua especialidade ou com outros técnicos na análise de problemas e elaboração de soluções que melhor sirvam os utentes;

d) A obrigação de frequentar cursos de actuali-

zação e reciclagem técnica adaptados ao desenvolvimento do seu currículo;

e) A obrigação de integrar técnica e laboral-

mente os profissionais de saúde recém — formados, propiciando — lhes uma correcta ambientação e confiança nos contactos com os utentes;

f) A obrigação de humanizar os contactos com

os doentes, contribuindo para a sua recuperação psicológica e dando uma expressão verdadeira ao universo das relações do pessoal de saúde com os seus utentes;

g) A obrigação de guardar sigilo com o estado

de saúde ou doença dos utentes e ainda o de velar pela privacidade dos tratamentos, consultas e também dos seus contactos com os familiares e visitantes;

h) A obrigação de cumprir integralmente os

horários que contratou com a entidade patronal, pública ou privada, a que presta serviço, preenchendo os tempos não ocupados na assistência directa acs doentes com actividades de carácter formativo, informativo, organizacional e de gestão do departamento em que se integra.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.° 173/I (Serviço Nacional de Saúde)

O Grupo Parlamentar do CDS tem a honra de remeter a V. Ex.ª uma proposta de aditamento ao projecto de lei n.° 173/I, constituída pelos seguintes capítulos: capítulo VIII - Dos objectivos; e organização da medicina preventiva; capítulo IX — Dos objectivos e organização da medicina curativa; capítulo X - Da saúde escolar; capítulo XI - Da assistência materno—infantil e pediátrica; capítulo XII - Dos objectivos e organização da medicina da terceira idade; capítulo XIII - Da medicina de reabilitação; capítulo XIV — Dos objectivos e organização da medicina do trabalho; capítulo XV - Da determinação de necessidades e da inventariação dos recursos disponíveis; capítulo XVI — Da investigação e ensino no domínio da saúde.

Anexamos os respectivos projectos.

Lisboa, 15 de Maio de 1979. - Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena - Carlos Robalo - Carvalho Cardoso - Henrique de Morais - Narama Coissoiró.

CAPÍTULO VIII Dos objectivos e organização da medicina preventiva

ARTIGO ...

Considera — se como objectivo genérico em termos de medicina preventiva a promoção da saúde, por contrôle e eliminação das causas e agentes provocadores de doença, através de uma acção prévia sobre o meio ambiente sócio — natural ou através de acções individualizadas sobre a população.

ARTIGO ...

1 — Os serviços de medicina preventiva serão organizados em termos geográficos a nível local, regional e nacional.