O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1979

1617

PROPOSTA DE LEI N.° 251/I

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO EXTERNO NO MONTANTE EQUIVALENTE A 35 MILHÕES DE DÓLARES JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

Exposição de motivos

Encontra-se negociada a operação que o Banco Mundial se dispôs a encarar para financiamento parcial do programa de reabilitação de estradas a realizar pela Junta Autónoma de Estradas.

O projecto, que compreende os investimentos planeados para os três primeiros anos (1980-1982) do programa de reabilitação das estradas nacionais, consiste na reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, secções de estrada e pontes, seleccionadas por acordo entre o Banco e o Estado.

O montante do empréstimo será de 40 milhões de dólares, dos quais 38 500 000 dólares se destinam a financiar 35% da componente externa dos trabalhos de construção civil, destinando-se os restantes 1 500 000 dólares a pagar despesas com formação e aperfeiçoamento de pessoal através de estágios e bolsas de estudo.

A operação de crédito em causa vencerá juro à taxa de 7,9 % (se a operação for aprovada pelo concelho de administração do Banco durante o corrente trimestre) e terá a duração de quinze anos (dos quais três para utilização e deferimento do início do reembolso).

O financiamento será titulado por um contrato de empréstimo a celebrar entre o Banco, na qualidade de mutuante, e o Estado Português, que intervirá na de mutuário.

Sendo o Estado devedor do empréstimo, tornar-se-á assim necessário que o Governo venha a ser habilitado, nos termos do artigo 164.°, alínea h), da Constituição, com lei da Assembleia da República que o autorize a celebrar a operação. Para tal apresenta a seguinte proposta de lei:

A Assembelia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e- do Plano, a contrair um

empréstimo externo, no montante equivalente a 40 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 2.° O empréstimo, cujo produto se destina a financiar a reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, obedecerá às condições constantes da ficha técnica, anexa à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Carlos Alberto da Mota Pinto.

Projectos de lei n.º 135/I e 155/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 22 de Fevereiro do corrente, a Assembleia da República, em reunião plenária, aprovou por maioria na generalidade os projectos de lei n.°s 135/I, do PCP, e 155/I, do PS, os quais visaram introduzir alterações à Lei n.° 76/76, de 29 de Setembro.

O projecto de lei n.° 135/I obteve os votos favoráveis do PS, do PCP e dós Deputados independentes Lopes Cardoso e Brás Pinto e os votos contrários do PSD e do CDS, enquanto o projecto de lei n.° 155/I obteve votos a favor do PS, do PCP e da UDP, contra do PSD e dos Deputados independentes Lopes Cardoso e Brás Pinto e a abstenção do CDS.

Ficha técnica

Mutuante.— BIRD.

Mutuário. — República Portuguesa.

Montante. — Equivalente a 40 milhões de dólares.

Finalidade. — Financiamento da reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais cuja manutenção se encontra a cargo da Junta Autónoma de Estradas.

Prazo. — Quinze anos (dos quais três para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro. — A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos. — Comissão de imobilização 3/4 % ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.

Amortização. — Vinte e quatro prestações semestrais, com início em 1 de Novembro de 1982.

Moeda do empréstimo.— Divisas convertíveis de acordo com as disponibilidades do mutuante.

Os referidos projectos baixaram à Comissão de Agricultura e Pescas para aí serem discutidos e votados na especialidade, aí se encontrando ainda.

Confrontadas as datas, quer de tal aprovação, quer da passagem a independentes dos Deputados independentes sociais — democratas, constata-se que os mesmos, então ainda integrados no Grupo Parlamentar do PSD, votaram na generalidade contra os aludidos projectos.

A partir da sua saída do Grupo Parlamentar do PSD deixaram os mesmos de estar representados na mencionada Comissão, passando, assim, a estar privados de com o seu voto poderem contribuir para a formação da vontade colectiva, expressa na votação de cada preceito que se visa alterar.

A Lei n.° 76/77 foi aprovada nesta Câmara, no Verão de 1977, com os votos favoráveis do PS, do