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11 SÉRIE — NÚMERO 68

PSD e do CDS, obtendo os votos contrários do PCP e da UDP, e assentava uma filosofía política relativa ao arrendamento rural que conseguiu obter o consenso dos três partidos democráticos.

Face à votação na generalidade dos projectos de lei n.° 135/I e I55/I, e ao contexto das alterações constantes do mesmo, é previsível que aquela filosofía seja completamente adulterada por uma votação maioritária do PS e do PCP.

Não se pode nem deve duvidar que esta Lei n.° 76/77, sobre o arrendamento rural, tal como a Lei n.° 77/77, da mesma data, sobre as bases gerais da Reforma Agrária, resultaram essencialmente de um consenso que foi possível obter como fruto de diálogo e debate sérios dos graves problemas que existiram no referente a essas matérias.

Os Deputados signatários que participaram nos debates, então ainda como elementos do Grupo Parlamentar do PSD, e o fizeram dentro do espírito social — democrata a que se mantém fiéis, entendem ser seu dever contribuir ainda agora, de forma activa e com o seu voto, na elaboração do texto definitivo a resultar das alterações propostas.

Entendem ainda que o povo português tem o indeclinável direito de saber como e porquê os seus representantes vão alterar aquela lei e ficar a saber concreta e claramente quem manteve ou não os acordos firmados e resultantes do diálogo que foi capaz nessa altura, de superar meras querelas partidárias e olhar o interesse nacional.

É sabido que mesmo votado na Comissão o texto subirá de novo a plenário, mas então apenas para votação final global, a qual não pode ser precedida de discussão (n.° 2 do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República) e nem podem ser produzidas declarações de voto orais dos Deputados independentes.

Por tudo isso, os Deputados signatários, ao abrigo do artigo 156.º do Regimento, requerem a avocação daqueles projectos para serem votados na especialidade no Plenário desta Assembleia.

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 1979.— Os Deputados Independentes Sociais — Democratas, Monteiro de Andrade e mais onze assinaturas.

Projecto de lei n.° 133/r Proposta de substituição

artigo 1.º

1 — É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.

2 —...............................................................

Proposta de aditamento

artigo 1.º

4 — Quando, no âmbito do Instituto Universitário, vierem a ser exercidas actividades docentes também nas cidades da Guarda e de Castelo Branco, as funções de reitor serão desempenhadas rotativamente, por períodos de dois anos, por directores de escolas sitas em Castelo Branco, Covilhã e Guarda.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.°

1 — No Instituto Universitário serão professados desde já os cursos de Engenharia Têxtil, de Gestão, de Físico-Química e de Matemática.

1—...............................................................

Proposta de aditamento

É aditado ao corpo do artigo 4.° o seguinte:

... devendo essa Comissão Instaladora apresentar, no prazo de um ano, proposta fundamentada da criação de outros cursos superiores, a instalar nas cidades da Guarda e Castelo Branco.

Lisboa, 28 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Sérvulo Correia — Vilhena de Carvalho.

Conselho Nacional do Plano

Parecer sobre a proposta de lei n.º 246/I — Aprova as Grandes Opções do Plano para 1979

Ao Conselho Nacional do Plano compete «coordenar a elaboração do Plano» e assegurar assim a participação das populações, através das autarquias e comunidades locais, e das organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas (artigo 94.° da Constituição da República Portuguesa).

A Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, inclui entre as atribuições do Conselho Nacional do Plano z de «pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República» [alínea b) do n.° l do artigo 17.°].

Os pareceres emitidos pelo Conselho Nacional do Plano devem «ser elaborados de forma a reproduzir as áreas de consenso e de divergências obtidas, identificando os representantes que as subscrevem» [artigo 9.° do Regimento Interno, aprovado (por unanimidade) na sessão plenária do Conselho em 18 de Abril de 1978].

A prática desenvolvida pelo Conselho — emissão de um parecer contendo as áreas mínimas de consenso e incluindo também as diversas declarações de voto complementares— tem permitido encontrar, na diversidade dos interesses presentes no Conselho e no curto espaço de tempo disponível, as tomadas de posição necessárias à elaboração participada do Plano.

Na apreciação da segunda versão das Grandes Opções do Plano para 1979, o Conselho adoptou o mesmo processo de trabalho, o que veio a permitir a emissão do parecer para o Governo em tempo útil, apesar de se manter a ausência do calendário de elaboração do Plano.

O Conselho Nacional do Plano foi surpreendido por um comunicado extraordinário do Conselho de Ministros anunciando a remessa à Assembleia da República do seu projecto inicial, após ter «apreciado o parecer» emitido pelo Conselho.