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15 DE JUNHO DE 1979

1699

PROJECTO DE LEI N.° 277/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE, NO CONCELHO DE SEIA

Considerando que a criação da freguesia de Vila ¿>) A nascente com a freguesia de Tourais, da

Verde, localidade actualmente inserida na freguesia nascente do ribeiro das Corgas, segue

de Tourais, constitui a mais velha aspiração dos seus uma linha recta até ao sítio denominado

habitantes; «Monchões», próximo do local denominado

Considerando que é freguesia religiosa com igreja «Uchas» e seguindo o caminho vai até à

paroquial e cemitério próprio; Mata dos Bicos, vale de Santa Cruz, bal-

Considerando que possui rede eléctrica, telefone, dios de S- SaIvador e H"'. no loca! onde

água ao domicílio, escola primária e posto de teles- T¿rT m° ° "° n° ^ "* ^

cola; de2100m;

Considerando que a .população existente na área c) A sul 00,11 ° rio &ia' até.a Qu,inta 03 Ribe*a>

(cerca de 1000 habitantes) justifica plenamente a cria- no P£to. ^ que o no entra no concebo

ção de uma nova freguesia; f Ohveira do Hospital, numa extensão

Considerando as exposições já rentas ao MAI pela * A . 1t_ . . , T,

comissão de melhoramentos representativa da popu- « «>m ° concelho de Oliveira do Hos-

lação, no que foi acompanhada pelo presidente da púal> na cxtensao de 2300 m-Câmara de Seia;

Considerando que a nova freguesia disporá de re- "

certas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus ¡_0s trabalhos preparatórios de instalação da

encargos e a freguesia de Tourais não ficará privada nova freguesia serão da competência de uma comissão

dos recursos necessários à sua nova área; instaladora, com a seguinte composição:

Considerando que na povoação existem cidadãos xtt . . j w • • j * j • •

com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos a) Um «Pintante d° Mnusténo da Adminis-

inerentes à sua constituição em freguesia; tracao Dlterna' *là ° Puente;

Considerando, finalmente, que pela falta de um b) Um^e?fntante d° InStÍtUt° Geo^r4fico e

regime jurídico de criação de freguesias compete à r '

Assembleia da República deliberar sobre a matéria: c> Um representante da Assembleia Municipal

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assina- de ^e'a'

dos apresentam à Assembleia da República o seguinte d) Um representante da Câmara Municipal de

projecto de lei: Sen;

. „_„_ , . e) Um representante da Assembleia de Freguesia

ARTIGO 1. de Tourais.

É criada no distrito da Guarda, concelho de Seia, /) Um representante da Junta de Freguesia de

a freguesia de Vila Verde, ouja área, delimitada no Tourais;

no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Tourais, g) Um representante da comissão de melhorado mesmo concelho. mentos de Vila Verde.

ARTIGO 2 *

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída Os limites da freguesia de Vila Verde serão os se- « entraT. cm_funǰ<* no prazo de trinta dias, a contar

guintes* publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na sede da a) A norte com a freguesia de Paranhos da Beira, Junta de Freguesia de Tourais.

cuja divisão começa na estrada de Vila

Verde, no lugar do Termo, seguindo uma ARTIGO 4.' linha até ao ribeiro das Corgas, na extensão

de 1400 m; neste ponto segue o ribeiro das A Presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Corgas até junto da sua nascente, numa Os Deputados do PS: Alberto Antunes—Santos

extensão de 1500 m; Barros.

Considerando que a criação da freguesia de Vila Verde, localidade actualmente inserida na freguesia de Tourais, constitui a mais velha aspiração dos seus habitantes;

Considerando que é freguesia religiosa com igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone, água ao domicílio, escola primária e posto de telescola;

Considerando que a população existente na área (cerca de 1000 habitantes) justifica plenamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando as exposições já feitas ao MAI pela comissão de melhoramentos representativa da população, no que foi acompanhada pelo presidente da Câmara de Seia;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Tourais não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Considerando, finalmente, que pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias compete à Assembleia da República deliberar sobre a matéria:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito da Guarda, concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde, ouja área, delimitada no no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Tourais, do mesmo concelho.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia de Vila Verde serão os seguintes:

a) A norte com a freguesia de Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até ao ribeiro das Corgas, na extensão de 1400 m; neste ponto segue o ribeiro das Corgas até junto da sua nascente, numa extensão de 1500 m;

b) A nascente com a freguesia de Tourais, da

nascente do ribeiro das Corgas, segue uma linha recta até ao sítio denominado «Monchões», próximo do local denominado «Uchas» e seguindo o caminho vai até à Mata dos Bicos, vale de Santa Cruz, baldios de S. Salvador e Lajes, no local onde existe um moinho no rio Seia, na extensão de 2100m;

c) A sul com o rio Seia, até à Quinta da Ribeira,

no ponto em que o rio entra no concelho de Oliveira do Hospital, numa extensão de 2800 m;

d) A poente com o concelho de Oliveira do Hos-

pital, na extensão de 2300 m.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação da nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Seia;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Seia;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Tourais;

f) Um representante da Junta de Freguesia de

Tourais;

g) Um representante da comissão de melhora-

mentos de Vila Verde.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na sede da Junta de Freguesia de Tourais.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Antunes—Santos Barros.