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II SÉRIE — NÚMERO 74

Ratificação n.° 51/I

Lei de alterações ao Decreto — Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro (a)

ARTIGO 1.º

O artigo 1.°, o n.° 2 do artigo 2.°, o artigo 3.°, a alinea b) do n.° 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 9.º e os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.

2 — Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.

3 — Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando — se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.

4 — Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.

ARTIGO 2.º

1— .........:...............................................

2 — A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando — se as demais formalidades legais,

3—.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 3.º

1 — O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento de ensino.

2 — A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

3 — Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção — Geral de Pessoal.

4 — O contrato será elaborado num original e três cópias.

ARTIGO 6.º

1— .........................................................

2—........................................................

a)..........................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homoloção for comunicada ao interessado.

ARTIGO 9°

1 — .........................................................

2— A denúncia por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica só é possível

em consequência de processo disciplinar e será sempre objecto de despacho ministerial.

3— .........................................................

ARTIGO 10.º

3 — Os contratos serão firmados em modelos próprios, a elaborar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 — Os modelos referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11.º

1 — O Governo definirá no prazo de sessenta dias, por decreto-lei, o regime jurídico da contratação temporária anual e plurianual.

2— O diploma referido do número anterior fixará obrigatoriamente as condições necessárias à profissionalização dos docentes durante a vigência dos contratos plurianuais.

3 — Os contratos plurianuais ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

4 — Os sindicatos de professores serão ouvidos na elaboração da legislação referida nos n.ºs 1 e 2.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 15.° do Decreto — Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência c Cultura, Nuno Krus Abecasis.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 23 de Março de 1979, o Sr. Álvaro Barreto, Ministro da Indústria e Tecnologia, proferiu na Assembleia da República, aquando da discussão do Orçamento, entre outras, a seguinte afirmação:

A propósito de energia, e embora fora do âmbito desta comunicação, aproveitamos a ocasião para informar que o Governo tenciona fazer a entrega do chamado «livro branco de energia nuclear» a esta Assembleia durante os primeiros dias do próximo mês de Abril. Documento esse que, devido ao atraso com que a sua entrega é feita, e perdoem-me VV. Ex.ªs a ironia, se devia mais correctamente passar a chamar «livro amarelo de energia».

(o) Aprovada na reunião plenária de 12 de Junho de 1979.