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II SÉRIE - NÚMERO 75

promulgado pelo Decreto-Leí n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

ARTIGO 12.º (Deslocações)

1—No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.° 2 do artigo 5.°.

2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.

3 — Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 — Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.

5 — Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 10.°, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conte os quilómetros efectivamente percorridos.

6 — Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

1 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças.

ARTIGO 14.º (Abonos complementares)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.° 1 do artigo 8.°, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro — Ministro.

2 — O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro — Ministro.

3 — O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.

4 — Os Vice — Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, rendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em represen;ação da Assembleia da República.

ARTIGO 2.º

Ao artigo 4.º da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza do ensino oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Aprovada em 12 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

(Anverso)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de seio branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A-7.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.