O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1728

II SÉRIE — NÚMERO 75

são, de resto, os comandos legais que não pode alterar e lhe cabe cumprir), como tal o inscrevendo no seu Programa. Afinal para de todo o esquecer, já que debalde se procura sinal dele no projecto para que solicitou autorização legislativa. Inversamente, dele se colhe o suficiente para se ficar sabendo que a orientação é precisamente a contrária, com alguns remendos de ocasião no sistema dos estágios.

Daí que, na mesma linha das medidas que no presente projecto acolheu, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tenha chamado a si a iniciativa da retoma do projecto de criação do Centro de Estudos Judiciários, deixado pronto pelos I e II Governos Constitucionais.

Mas o tempo entretanto decorrido e a degradação a que estão a chegar alguns tribunais justificam que se adoptem algumas medidas de emergência, que não podem obviamente ser, pela sua inépcia, as que o IV Governo imaginou.

Daí o presente projecto de lei, onde se arrola um punhado de soluções que permitem aguardar, com o mínimo de perturbação para a administração da justiça, a formação dos quadros necessários e atrair candidatos à magistratura.

2 — Com este propósito ampliam-se, a título excepcional e transitório, as funções de substituição dos conservadores.

Do mesmo passo, e dentro dos condicionamentos existentes, introduzem — se melhorias no regime de remuneração dos magistrados e eliminam-se distorções salariais. Neste domínio, porque relativamente ao Ministério Público está vedada aos Deputados a proposta, de alterações legislativas que envolvam aumento das despesas orçamentais (a Constituição só reserva à Assembleia da República a legislação sobre remuneração dos juízes dos tribunais superiores, devendo entender-se que esta competência abrange a dos restantes magistrados judiciais, dado o princípio constitucional da unidade de estatuto de todos os juízes dos tribunais judiciais), relega-se para o Governo a consequente revisão das remunerações dos respectivos magistrados, fazendo-se notar a necessidade de observância da regra do paralelismo entre as duas magistraturas, decorrente das leis em vigor.

3 — Mais preocupado com a recuperação de concepções obsoletas de organização judiciária do que com o cumprimento das leis, o IV Governo entravou o processo de nomeação de juízes sociais e não regulamentou a forma processual de intervenção destes juízes em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural. Encontram-se, neste momento, suspensos muitos processos por impossibilidade de constituição do tribunal.

Propõe-se, como medida de emergência, que os tribunais possam funcionar sem os juízes sociais enquanto não se mostrem criadas as condições da sua intervenção.

4 — Aproveita-se a oportunidade para propor ligeiras alterações no sistema de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, a fim de potencializar o seu grau de operacionalidade.

5 — Crê — se que estas medidas, incluindo a criação do Centro de Estudos Judiciários, permitirão ultrapassar a curto prazo as dificuldades fundamentalmente resultantes da falta de magistrados.

As soluções preconizadas pelo IV Governo no documento que acompanhou a sua proposta de autorização legislativa eram de difícil aceitação.

Nalguns casos, as razões são evidentes, tão clara e transparente é a intenção de recuperar concepções arcaicas e que, em alguns aspectos, colidem com princípios constitucionais.

Noutros, impõe-se uma explicação. Assim, quanto à proposta classificação de comarcas e de magistrados.

A classificação burocrática — administrativa das comarcas não passa de uma tentativa de recolagem ao Estatuto Judiciário, ao arrepio das mais acabadas e modernas concepções sobre ordenamento judicial do território.

Tende-se actualmente para formas de ordenamento judiciais baseadas em índices demográficos e de litigiosidade.

Esta directiva inspira-se, aliás, em conhecidos princípios de não discriminação na administração da justiça, frequentemente afirmados, por exemplo, pelas comissões especializadas da ONU.

O ordenamento judicial deve, pois, assentar na ideia de tribunal, e não na de circunscrição, sabido que esta, tradicionalmente conexionada com a organização administrativa do território, agrava os riscos de discriminação.

Tendo presente que a Constituição elaborou o conceito de ordenamento a partir da ideia de circunscrição (comarca) e que não era possível rever, em curtíssimo prazo, a distribuição geográfica das comarcas, as leis de organização judiciária procuraram racionalizar a situação, utilizando critérios internos que permitiram dimensionar os quadros e proceder à dotação de equipamentos segundo índices demográficos e de litigiosidade.

Foram raras, e quase sempre reconhecidamente injustificadas, as reclamações.

Dominado pela ideia supersticiosa de que o sistema das classes ou categorias é ainda hoje capaz de resolver os problemas que se colocam à Administração, o IV Governo propôs-se retomar, na sua rigidez, a classificação político-administrativa.

Seriam edificantes os resultados. Assim:

A comarca de Bragança, com 32 075 habitantes (índices colhidos no recenseamento de 1970), seria classificada como de 1.° grau; a de Torres Vedras, com 75 665 habitantes, de 2° grau. A comarca de Portalegre, com 38 260 habitantes, seria de 1.° grau; a de Abrantes, com 61 840 habitantes, de 2.° grau. A comarca da Guarda, com 41 665 habitantes, seria de 1.º grau; a de Alcobaça, com 60 550 habitantes, de 2.° grau.

No que respeita a índices de litigiosidade, comarcas como Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Montijo, Abrantes, Paredes, Ovar, Alcobaça, Águeda e Torres Novas, classificadas no 2.° grau, têm um número de processos que, em alguns casos, chega a ultrapassar o dobro de outras, como Beja, Bragança, Guarda, Portalegre, Lamego e Penafiel, classificadas no 1.° grau.

Incluir-se-iam, por outro lado, na lista das comarcas de ingresso, algumas cujos índices demográficos e de litigiosidade são manifestamente inadequados: casos de Amarante, Caminha, Lagos, Marco de Canaveses, Mirandela, Montemor-o-Velho, Vagos, Valença,