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16 DE JUNHO DE C1979

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PROJECTO DE LEI N.º 279/I

ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS MUNICIPAIS

A Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, fixou as remunerações dos titulares dos cargos municipais.

Todavia, enquanto posteriormente as demais remunerações foram actualizadas, as dos titulares dos cargos municipais permaneceram intactas.

Efectivamente, o Decreto — Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, estabeleceu uma nova tabela salarial, e, por outro lado, prevê-se para breve a publicação do diploma que estabelecerá novo aumento.

Até agora decorreram mais de dois anos sobre o início da vigência das actuais remunerações dos titulares dos cargos municipais. Tais remunerações não sofreram qualquer actualização durante o ano de 1978, e, considerando que vai decorrida metade do ano em curso, seria grave injustiça manter por mais tempo tal situação.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os subsídios a que se referem os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 6 de Junho, constantes da tabela A anexa ao mesmo diploma, são actualizados através da aplicação cumulada da média (simples) dos aumentos verificada na tabela salarial prevista no artigo 1.º do Decreto — Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, com a média (simples) a apurar na tabela de actualização da função pública a publicar em 1979.

ARTIGO 2.º

As importâncias apuradas nos termos do artigo 1.º serão arredondadas por excesso para a centena de escudos.

ARTIGO 3.º

Os vencimentos resultantes da aplicação da presente lei serão atribuídos com a retroactividade que for estabelecida para os vencimentos da função pública no ano de 1979.

ARTIGO 4.º

Sempre que tiver lugar uma actualização dos vencimentos da função pública serão actualizados os vencimentos dos titulares dos cargos municipais através da aplicação do coeficiente equivalente à média dos aumentos atribuídos ás várias letras da tabela.

ARTIGO 5.°

1 — Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — Nos casos era que se não verifique a opção prevista no número anterior, cabe à respectiva câmara municipal a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Lisboa, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Mário Soares — Salgado Zenha — António Esteves — Miranda Calha —Rodolfo Crespo — António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 280/I

ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DAS LEIS DE REFORMA JUDICIÁRIA

1 — O IV Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa em matéria de organização judiciária e fê-la acompanhar do projecto do correspondente decreto-lei.

Tratando-se de disposições que alteram substancialmente leis fundamentais aprovadas pela Assembleia da República no uso da sua competência reservada e que não possuem, na sua maioria, carácter de urgência, o meio adequado seria a proposta de lei.

De qualquer forma, as medidas preconizadas, a pretexto de resolverem dificuldades concretas, mais não pretendem do que recuperar o espírito, e em alguns casos a própria letra, do Estatuto Judiciário. Com semelhante propósito não podia de modo nenhum pactuar o Grupo Parlamentar do Partido Socialista: porque é inconstitucional, porque é passadista e porque se baseia no equívoco de desconhecer os sistemas judiciários mais modernos e em uso nos países da Europa que elegemos para nossos parcei-

ros comunitários. É, porém, evidente a necessidade de se ultrapassar a situação de quase ruptura em que se encontram numerosas comarcas por falta de magistrados. Situação que vem de longe e que inevitavelmente se agravará se não forem tomadas de pronto medidas adequadas, face ao redimensionamento de quadros operado pelas leis de organização judiciária numa perspectiva de racionalização de serviços e efectiva cobertura do País.

Nostálgico da ideia de vestibularidade do Ministério Público — que nenhum país da Europa hoje perfilha— e destituído da imaginação para mais, o IV Governo concebeu soluções que apenas teriam o mérito de alimentar a crise.

Ora, as leis de organização judiciária previram que o recrutamento e a formação de magistrados se fizessem através da criação de um instituto próprio, denominado Centro de Estudos Judiciários. Propósito que o actual Governo aparentemente teve por bom (bons