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13 SÉRIE — NUMERO 75

ARTIGO 155.º

1 — As matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.° 2 e b) a d) do n.° 3 do artigo 140.°, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.

3 — Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.

ARTIGO 2.º

Os artigos 89.º e 92.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 89.º

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3—.........................................................

4 — Por cada três anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade especial, correspondente a 10 % do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.

5 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 92.º

1 — São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajuda de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 3.º

Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:

d) O n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e o n.° 3 do artigo 28.º do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro;

b) Nos círculos judiciais em que se verifique estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 4.°

1 — Quando a substituição por juiz de outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

2 — A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 5.º

Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

ARTIGO 6.º

No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.° e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.

ARTIGO 7.º

Es:a lei produz efeitos:

a) No respeitante à matéria dos n.ºs 1 e 2 do

artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1979;

b) No respeitante à matéria dos restantes nú-

meros do artigo 27.° da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.ºs 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Heculano Pires — António Esteves — José Luís Nunes — Marcelo Curto — Tito de Morais.