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II SÉRIE - NÚMERO 7S

ARTIGO 3.º (Regime financeiro)

1 — O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 — Constituem receitas do Centro:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;

c) As doações e legados feitos a seu favor;

d) O produto da venda de publicações ou da pres-

tação de serviços;

e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atri-

buídos.

3 — Constituem despesas do Centro:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e indemnizações de formação

devidas a directores, professores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo

a suportar no âmbito das actividades de formação.

Capítulo II Órgãos Secção I Disposição geral artigo 4.° (Órgãos)

0 Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) O conselho administrativo; f) A secretaria.

Secção II Director

ARTIGO 5.° (Nomeação)

1 — O director do Centro de Estudos Judiciários é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do concelho de gestão.

2 — Quando recai em funcionários ou agentes do Estado, a nomeação faz-se em comissão de serviço, ou em regime de destacamento, por períodos renováveis de quatro anos.

ARTIGO 6.º (Competência)

Compete ao director:

a) Representar o Centro de Estudos Judiciários

perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano

anual de actividades;

c) Executar e fazer executar as disposições le-

gais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades

formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas; f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro

da Justiça o relatório anual de actividades; g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.

ARTIGO 7.º (Assistência e substituição)

0 director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a substituição daquele.

ARTIGO 8.° (Director de estudos e director de estágios)

1 — O director de estudos e o director de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos no artigo 5.°

2 — A nomeação do director de estágio faz-se de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.

3 — Compete especialmente ao director de estudos:

a) Preparar o plano anual de actividades teórico — práticas e orientar directamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam

atribuídas pelo regulamento intento ou pelo director.

4 — Compete especialmente ao director de estágios:

a) Preparar o plano de estágios e orientar direc-

tamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pelo regulamento interno ou pelo director.

5 — O director de estudos e o director de estágios substituem-se reciprocamente.