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16 DE JUNHO DE 1979

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ARTIGO 42.º

(Remunerações e regalias)

Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

ARTIGO 43.º (Funcionários e agentes do Estado)

1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou desistência justificada os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

3 — Não havendo vagas, e até à sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário;

Secção III Fases

Subsecção I

Disposição geral

ARTIGO 44.° (Enunciação)

0 período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:

a) Um período de actividades teórico — práticas;

b) Um estágio de iniciação;

c) Um estágio de pré — afectação.

Subsecção II

Actividades teórico — práticas

ARTIGO 45.º (Organização)

1 — A fase de actividades teórico — práticas tem início no dia 1 de Outubro subsequente a data de abertura do concurso de ingresso e termina dez meses depois.

2 — Na organização das actividades incluir-se-ão os seguintes grupos de matérias:

I — Formativas:

a) Metodologia jurídica;

b) Psicologia judiciária;

c) Sociologia judiciária;

d) Idiomas.

II — Profissionais e de aplicação:

a) Análise de jurisprudência;

b) Criminologia, criminalística e penalogia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária.

III — Informativas e de especialidade:

a) Sistemas de direito comparado;

b) Organização judiciária;

c) Ciências de empresa.

3 — Por proposta do conselho pedagógico, o Ministro da Justiça pode autorizar que sejam dispensadas ou substituídas matérias incluídas nos grupos referidos no número anterior.

4 — As actividades serão complementadas com estágios extrajudiciários e estágios de contacto e observação junto dos tribunais, que não deverão, no conjunto, exceder um mês.

ARTIGO 46.º (Aproveitamento)

1 — Terminado o período de actividades teórico — práticas, procede-se à notação do aproveitamento dos auditores de justiça segundo os índices de Insuficiente, Suficiente e Bom.

2 — Os auditores de justiça notados de Insuficiente são excluídos; os demais consideram-se habilitados à fase seguinte.

ARTIGO 47.° (Opção de magistratura)

1 —No prazo de dez dias, contado da publicarão das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.

2 — Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 38.°, e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuam melhor índice de aproveitamento e, em caso de igualdade, aos melhor graduados nos testes de aptidão; tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.

3 — O conselho pedagógico pode autorizar a. alteração de opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vaga ou acordo de troca.

Subsecção III Estágio de Iniciação ARTIGO 48.º (Organização)

1 — O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico — práticas e tem a duração de dez meses.

2—-Na primeira quinzena de Julho o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria — Geral da