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16 DE JUNHO DE 1979

1741

se refere o artigo 53.° ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar.

SUBSECÇÃO VII

Disposições gerais e subsidiárias

ARTIGO 58.°

(Falta de assiduidade)

Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.

ARTIGO 59.°

(Efeitos de exclusão)

Os auditores de justiça excluídos no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.

ARTIGO 60 º

(Normas subsidiárias)

Ao regime de formação e contrôle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.

Capítulo III Formação complementar artigo 61.° (Organização)

1 — A formação complementar de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação efectiva.

2 — As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder, em cada ano, um mês, e, no conjunto, três meses.

3 — É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.° 1.

4 — As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.

Capítulo IV Formação permanente ARTIGO 62.º (Organização)

1 — Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

2 — A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.

3 — Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e estada dos participantes.

Capítulo V Cursos de aperfeiçoamento ARTIGO 63° (Organização)

1 — Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.

2 — O Ministro da Justiça pode impor a obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.

3 — As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Capítulo VI

Docência ARTIGO 64.° (Pessoal docente)

1 — Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.

2 — A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.

3 — O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

ARTIGO 65."º(Regime de provimento)

1 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, ou em regime de acumulação.

2 — Os restantes docentes são providos por contrato.

Capítulo VII

Remunerações

ARTIGO 66 º

(Regime de remunerações)

1 — O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remuneração dos directores, docentes, membros dos júris, membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.