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II SÉRIE — NUMERO 75

ARTIGO 17.º (Funcionamento)

1 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 — É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.° e no n.º 2 do artigo 14.°

3 — Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos dos actos do Governo.

Secção VI Conselho Administrativo

ARTIGO 18.º (Constituição)

Constituem o conselho administrativo:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários,

que preside;

b) O secretário;

c) Um representante da Direcção — Geral da Con-

tabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 19.º (Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 20.° (Funcionamento)

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — O representante da Direcção — Geral da Contabilidade Pública tem direito a abono de senha de presença por cada sessão em que participe, nos termos legais.

Secção VII Secretaria

ARTIGO 21.º (Organização e funções)

1 — A secretaria é o órgão de apoio técnico-administrativo do Centro de Estudos Judiciários.

2 — A secretaria é ordenada directamente por um secretário e tem o pessoal constante do quadro anexo

a esta lei; nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

3 — O quadro de pessoal pode ser alterado por despacho dos Ministros que superintendam nas Finanças e no Plano e na Justiça.

ARTIGO 22.º

(Competência)

Compete à secretaria:

a) Assegurar o expediente relativo ao director, ao

conselho de gestão, ao conselho pedagógico, ao conselho de disciplina e ao conselho administrativo;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e repro-

grafia que devam realizar-se no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;

c) Organizar e manter actualizado o registo bio-

gráfico e disciplinar dos auditores de justiça;

d) Guardar e conservar as instalações, equipa-

mento e valores utilizados pelo Centro;

e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atri-

buidas pelo regulamento interno ou pelo director.

ARTIGO 21.º (Pessoal)

1 — O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 — O restante pessoal é recrutado por contrato ou em comissão de serviço de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça.

3 — Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

TITULO II Funcionamento

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 24.º (Formação profissional)

A formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

ARTIGO 25.° (Ano de actividades)

1 — O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

2 — As actividades de formação inicial suspendem — se durante as férias judiciais.