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16 de junho de 1979

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Tentando responder a esta dificuldade, propõe-se, em alternativa, e dentro de certo condicionalismo, a possibilidade de opção no requerimento de ingresso ou no termo do período de actividades teórica-piráticas.

10 — Na organização das actividades, o diploma admite uma larga margem de discricionariedade, estabelecendo como obrigatórios grupos restritos de matérias cujo valor enunciativo serve apenas para delimitar os objectivos do Centro, mas que podem ser dispensadas ou substituidas mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.

11 — 0 recrutamento de docentes foi previsto por forma a obter-se uma razoável economia de meios, sem prejuízo da necessária eficiência.

Sempre que possível, recorrer-se-á à colaboração de docentes em regime de acumulação de funções.

A necessidade de compatibilizar a docência com as funções próprias do cargo implicará uma oneração mínima dos nomeados, e daí que se tenha de aumentar o número de colaboradores.

É, porém, uma consequência com dupla vantagem.

Por um lado, permite aos auditores de justiça confrontarem uma diversidade de tipos profissionais, diminuindo os riscos de adesão a padrões de comportamento. Por outro lado, é uma oportunidade para um bom número de professores e magistrados reflectirem e aprofundarem os seus conhecimentos e experiências.

12 — Nas disposições transitórias inclui-se a que garante aos delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor da presente lei, e aos que, depois, venham a ser recrutados segundo o regime previsto no Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante um esquema bonificado em função da experiência judiciária dos candidatos (artigo 188.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro).

Prevê-se, finalmente, a organização pelo Centro de Estudos Judiciários de cursos concentrados de formação que permitam compensar o deficit de magistrados, que não é de hoje, mas que foi substancialmente agravado pelo redimensionamento de quadros.

13 — O presente projecto de lei recupera, com grande margem de coincidência, o texto trabalhado pelos Ministros da Justiça dos I e II Governos Constitucionais. Não tendo chegado a ser aprovado, em virtude da imprevista queda do II Governo, viria, no entanto, a ser incluído no programa do actual Governo.

Afinal, para vir a ser enjeitado por este. Recentemente, o Governo enviou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa, acompanhado do projecto de lei a que a autorização se referia, e que não só esquece, de todo em todo, a referida promessa programática, como se propõe remendar o actual regime de estágios em termos que não deixam dúvidas sobre a decisão de a não cumprir.

Foi pena que a criação de um Centro de Estudos Judiciários, anunciada nas leis de reorganização judiciária aprovadas pelos I e II Governos Constitucionais, como instrumento fundamental e integrante da correspondente reforma, tenha sido relegada para o rol das iniciativas adiáveis. A ter-se criado na altura própria, disporíamos hoje da primeira fornada de magistrados profissionalizados no seu âmbito. Inversamente, por se não ter criado, o País viu drasticamente agravado o seu deficit crónico de magistrados, com consequên-

cias que não consentem novos remendos nem novos adiamentos da criação do previsto Centro.

Isto que a generalidade dos magistrados hoje reconhece continua, ao que parece, a não o reconhecer o Governo, que nem sequer se deu ao desenfado de explicar as razões por que, neste domínio, se desviou do seu próprio programa.

É assim plenamente justificada a prestnte iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na linha da sua habitual defesa dos interesses nacionais.

E porque se trata de matéria incluída na competência reservada da Assembleia da República, não opera aqui o obstáculo do n.° 2 do artigo i70.° da Constituição.

Deste projecto deve, aliás, ser aproximado o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou com vista, entre outros objectivos, à actualização da remuneração dos magistrados. Uma mais atractiva remuneração e uma mais eficaz profissionalização, eis os caminhos de que se fia a solução do aflitivo deficit de magistrados com que o País de há muito se debate.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

TITULO I Organização

Capítulo I

Natureza e funções ARTIGO 1.° (Denominação, natureza e funções}

1 — É criado, na dependência do Ministério da Justiça, e com sede em Lisboa, o Centro de Estudos Judiciários.

2 — O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica destinado à formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público; complementarmente servirá para ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

ARTIGO 2.º (Magistrados estrangeiros)

1 — Ao Centro de Estudos Judiciários pode ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de países de expressão portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura referidos no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.