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II SÉRIE — NÚMERO 75

ARTIGO 34.º (Fases)

1 — Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.

2 — Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.

ARTIGO 35.°

(Fase escrita)

1 — A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas sociais, económicos ou culturais — coeficiente 3;

b) A resolução de uma questão prática de direito civil ou comercial e de direito processual civil — coeficiente 2;

c) A resolução de uma questão prática de direito

criminal e de direito processual penal — coeficiente 2;

d) A elaboração de uma nota de síntese a partir

de documentos respeitantes a problemas jurídicos— coeficiente 2.

2 —Cada prova tem a duração de três horas.

3_Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.

ARTIGO 36.° (Fase oral)

1 — A fase oral compreende:

a) Uma conversação de trinta minutos, tendo

como ponto de partida um texto de carácter geral ou um tema, relativos a aspectos sociais, jurídicos, económicos ou culturais sugeridos pelo candidato — coeficiente 2;

b) A discussão, por tempo não superior a trinta

minutos, de trabalho realizado na fase escrita— coeficiente 3;

c) Um interrogatório, que não exceda quarenta

e cinco minutos, sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo ou direito do trabalho — coeficiente 2.

2 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

ARTIGO 37.° 5 Faltas)

1 — Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.

3 — Não é permitido dar mais de uma falta.

ARTIGO 38.º (Graduação)

1 — Efectuados os testes, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.

2 — A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos nos artigos 35.° e 36.º

3 — Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:

a) Os candidatos que tenham diferido a opção de

magistratura são incluídos na lista indiscriminada;

b) Os candidatos que tenham feito opção de

magistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas; caso contrário, são excluídos, procedendo — se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.

4 — Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta da qual constará apenas o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação e a menção relativa à opção de magistratura.

ARTIGO 39.° (Validade)

1 — A validade dos testes é limitada ao período ce formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado nos oito dias seguintes à publicação dos resultados, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.

Secção II Frequência

ARTIGO 40.º (Auditores de justiça)

Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditor de justiça.

ARTIGO 41.º

(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)

1 — No que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.