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16 DE JUNHO DE 1979

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2 — Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.

ARTIGO 78.º (Cursos de qualificação)

1 — O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos de qualificação que se mostrem necessários.

2 — Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico — práticas;

b) Um estágio de pré — afectação com a duração

de seis meses.

3 — Terminado o período de actividades teórico — práticas, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito, em regime de estágio.

4 — Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 40.° a 43.°, 45.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56." e 58.° a 61.°

ARTIGO 79.º (Cursos especiais de formação)

1 — Tendo em conta ponderosas razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize, nos três primeiros anos posteriores à sua entrada em funcionamento, cursos especiais de formação para magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, até ao limite de dois.

2 — Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico — práticas; b) Um estágio de iniciação, com a duração de seis meses.

3 — Findo o estágio, os auditores de justiça são nomeados, em regime de efectividade, juízes de direito ou delegados do procurador da República; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.

4 — Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 27.º a 43.°, 45.° a 52.° e 57." a 61.°

ARTIGO 80.º (Providências orçamentais)

Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.

ARTIGO 81.º (Entrada em vigor)

Esta lei entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Herculano Pires — António Esteves — José Luís Nunes — Tito de Morais — Marcelo Curto — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 282/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FANHAIS, NO CONCELHO DA NAZARÉ

A localidade de Fanhais fica distante da sede da freguesia onde actualmente se integra cerca de 11 km, não tendo ligação directa com a sede do concelho e encontrando-se envolvida por uma densa zona florestal que a isola das outras freguesias.

As características e ocupações dos seus habitantes distinguem se claramente da população de outras freguesias, fundamentalmente pelo peso das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, em contraste com o peso nessas freguesias das actividades piscatórias.

A nova freguesia disporá de escola primária, ciclo preparatório da telescola e cemitério, já existentes na povoação de Fanhais.

Os habitantes de Fanhais, que têm demonstrado grande espírito de união e capacidade de trabalho colectivo, vêm reivindicando a criação da nova fre-

guesia. Num abaixo-assinado subscrito por centenas de assinaturas, informam que veicularam a sua pretensão através dos órgãos autárquicos interessados.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Leiria, concelho da Nazaré, a freguesia de Fanhais, cuja área se integrava na freguesia da Nazaré.

ARTIGO Z°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Fanhais competem a uma comissão